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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 28745 SP - SÃO PAULO 0012205-79.2017.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECLTE.(S) COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO., RECLDO.(A/S) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-272 29/11/2017
Julgamento
23 de Novembro de 2017
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Decisão: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, proposta pela Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo COPERSUCAR contra ato do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp n. 884.487/SP. Na petição inicial, a parte reclamante alega que, em julgamento ocorrido no ano de 1985, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE n. 100.397, a fim de decretar a extinção integral de execução interposta na Justiça paulista, condenando a ora reclamante em honorários sucumbenciais, com base no art. 20, § 3º, do CPC. Sustenta que essa decisão, objeto desta reclamação, transitou em julgado e, desse modo, iniciou-se a liquidação para apuração da verba de sucumbência, sem a presença dos advogados. Afirma que esse cálculo foi homologado em novembro de 1986, mas, em razão da interposição de diverso recursos, o trânsito em julgado ocorreu apenas em 2002. Argumenta que, entretanto, em 2004, os patronos da Central Paulista Açúcar e Álcool Ltda., em nome próprio, com base no art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (novo Estatuto da OAB), "iniciaram execução da verba de sucumbência, invocando os termos do capítulo dispositivo do acórdão dessa Suprema Corte, supra transcrito, postulando, indevidamente, a histórica, mas já então multimilionária quantia de R$42.311.976,15 (quarenta e dois milhões, trezentos e onze mil, novecentos e setenta e seis reais e quinze centavos)" (eDOC 1, p. 3). Afirma que esta quantia pertence, na verdade, à parte vencedora na ocasião, e não a seus advogados. Alega que apresentou exceção de pré-executividade, em razão da iminente constrição patrimonial. Após regular trâmite processual, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento a agravo em recurso especial, para assegurar o direito autônomo do advogado aos honorários de sucumbência, mesmo antes da Lei 8.906/2004. Oposto embargos de divergência contra essa decisão, o Plenário daquela Corte Superior manteve esse entendimento. Contra essa decisão a parte opôs embargos de declaração, que ainda pendem de julgamento. Nesses termos, sustenta a cassação dessa decisão, tendo em vista a desobediência ao decidido por esta Corte, nos autos do RE 100.397. Argumenta que, nesse processo, foi condenada ao pagamento de honorários de advogado, com base no art. 20 do Código de Processo Civil de 1973. Alega que o juízo reclamado descumpriu o julgado exequendo ao aplicar ao caso a Lei nº 8.906/1994, uma vez que os honorários sucumbenciais cabem apenas à parte, não havendo aos seus advogados titularidade para os reclamar em nome próprio. É o relatório. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Decido. Conforme disposto na Constituição Federal, compete ao STF processar e julgar originariamente reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, da CF/88). Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, estabelece o rol das hipóteses de cabimento da reclamação, consoante a seguir transcrito: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (
). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)". (Grifou-se) Na petição inicial, alega-se que o Superior Tribunal de Justiça teria afrontada decisão proferida por esta Corte, nos autos do RE 100.397, no qual deu-se provimento ao recurso nos seguintes termos:"AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANTECIPADO VENCIMENTO DA DÍVIDA. VENCIMENTO SUPERVENIENTE . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE ECONOMIA PROCESSUAL. ARTIGO 586 DO C.P.C. FATO SUPERVENIENTE E DIREITO SUPERVENIENTE. INADMISSIBILIDADE DA INVOCAÇÃO DA SUPERVENIÊNCIA DO DIREITO, INOCORRENTES ÀS CONDIÇÕES PARA A EXECUÇÃO, QUANDO PROPOSTA, E EM FACE DAS CONSEQUÊNCIAS A QUE A ACEITAÇÃO DO PRINCÍPIO CONDUZIRIA. TÍTULO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO LÍQUIDO, CERTO E EXÍGIVEL (ARTIGO 586 DO C.P.C.), PRESSUPOSTOS QUE A ALEGAÇÃO DE ECONOMIA PROCESSUAL NÃO PODE SUPRIR. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO". (RE 100.397, Rel. Min. SOARES MUÑOZ, Primeira Turma, DJ 7.3.1986) No caso, o referido acórdão foi prolatado em processo de índole subjetiva, desprovido de eficácia erga omnes. Entretanto, verifico que a parte reclamante figurou como parte. Desse modo, passo à análise do mérito. Na oportunidade do julgamento do RE 100.397, a Primeira Turma desta Corte deu provimento ao recurso extraordinário, condenando a ora reclamante ao pagamento das despesas e honorários de advogado, em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973, segundo o qual "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". Na fase de execução desses honorários, o STJ manteve entendimento das instâncias ordinárias no sentido do direito autônomo de o advogado, em exceção de pré-executividade, executar, e receber, honorários advocatícios de sucumbência fixados por acórdão do STF em 1985, antes, portanto, da vigência do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). Transcrevo abaixo trecho da ementa dessa decisão: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CABIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR ACÓRDÃO DO STF EM 1985 - ANTES DA VIGÊNCIA DO ESTATUTO DA OAB DE 1994. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 99 DA LEI N. 4.215/1963. PRECEDENTES HISTÓRICOS DA SUPREMA CORTE. DÍVIDA DA PARTE VENCIDA EM FACE DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA. ART. 20, CAPUT, DO CPC DE 1973. ELEMENTOS QUALITATIVOS, QUE INFORMARÃO O VALOR DOS HONORÁRIOS, DERIVAM DA ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO. ART. 20, § 3º, DO CPC DE 1973. RECENTE PRECEDENTE DO STF (
)". (eDOC 23, p. 1.976) A parte reclamante sustenta que o ato reclamado afronta o julgado desta Corte, tendo em vista a condenação da reclamante ao pagamento de honorários à parte vencedora, Central Paulista, e não a seus advogados, que só se tornaram credores de tal verba após o advento do novo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 1994). Com efeito, verifico que o juízo reclamado, no âmbito dos embargos de divergência adotando como razão de decidir a sua jurisprudência, bem como precedentes desta Corte anteriores à CF/88 , concluiu que o art. 20 do CPC de 1973 não retirou a titularidade do causídico ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, os quais constituem verba autônoma que integra o patrimônio do advogado. Nesse contexto, prevaleceu o entendimento do relator, cujo trecho do voto transcrevo: "E assim ocorreu com a edição da Lei n. 8.906/1994, que estabeleceu, de forma cristalina, em seu art. 23, que [o]s honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (g.n.). 4. Diante dessa evolução da lei e da jurisprudência quanto ao tema, sempre na mesma direção, não se pode olvidar que a interpretação do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, no que tange à titularidade dos honorários advocatícios fixados na sentença, deve ser harmônica com os precedentes relevantes que trataram sobre essa verba de sucumbência e o ordenamento jurídico pátrio. Isso porque, conforme já ressaltei em outros julgados, é preciso sempre lembrar que o direito objetivo não é um conglomerado caótico de preceitos. Na verdade, constitui vasta unidade, organismo regular, sistema, conjunto harmônico de normas coordenadas, em interdependência metódica, ainda que fixada cada uma no seu lugar próprio (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 104). Em momento anterior à edição do Código de Processo Civil de 1973, o posicionamento já manifestado pela Corte Suprema antes e depois da edição da Lei n. 4.215/1963 , foi no sentido de se conferir ao advogado a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. As linhas da evolução legislativa e também da jurisprudência têm por objetivo muito nítido, como antes assinalado, conferir garantia à remuneração dos causídicos e a mesma proteção outorgada ao salário. 5. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 6.500, de São Paulo, a Suprema Corte indicou um óbice intransponível à tentativa de direcionar a verba sucumbencial à parte vencedora: o enriquecimento sem causa. Deveras, não prospera o argumento de que a titularidade dos honorários advocatícios, fixados na sentença, deve ser atribuída ao vencedor como ressarcimento das despesas relativas à contratação de advogado, pois há casos em que a verba sucumbencial ultrapassa os honorários contratados, circunstância que acarretaria notório enriquecimento sem causa do litigante vencedor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Exatamente é o que parece ocorrer no caso concreto, em que a embargante informa que a verba honorária de sucumbência, à época da oposição dos presentes embargos de divergência (18/8/2008), totalizava R$ 42 milhões, quantia essa que, apenas com simples atualização, gira hoje em torno de R$ 80 milhões. (
) 6. A par de tais argumentos, a meu juízo demonstrando à saciedade que o entendimento em relação ao ponto sempre considerou a verba honorária como direito autônomo do advogado, imperioso ressaltar que a Suprema Corte, em recente julgado, novamente se pronunciou sobre o tema, nos autos da ação cível originária n. 381, do Rio de Janeiro, ao apreciar incidente suscitado em sede de execução do julgado. (
) Verifica-se, assim, que a Suprema Corte, na linha de seus precedentes históricos, reafirmou que os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e mesmo antes da edição da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), pertencem e sempre pertenceram ao advogado, uma vez que: a) segundo os levantamentos históricos da edição do Código de Processo Civil de 1973, em nenhum momento, pretendeu-se afastar o direito autônomo do advogado à verba honorária; e b) se a verba fosse destinada ao litigante, não haveria razão para fixar os honorários conforme os parâmetros revelados no § 3º do artigo 20 do referido diploma, a considerar o zelo, o tempo, a complexidade, enfim, fatores relacionados à atuação do causídico no processo. Essa mesma interpretação do caput do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 também pode ser extraída de precedente desta Corte Superior, proferido no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 24.010/SP, na Terceira Turma: (
) Não se pode olvidar, também, que esta Corte Superior já se pronunciou que os honorários advocatícios de sucumbência têm caráter autônomo e integram o patrimônio do advogado, à luz do disposto no parágrafo 2º do art. 99 da Lei n.º 4.215/1963, como se vê no seguinte precedente: (
) Por todo o exposto, à luz do estatuído no art. 99 e seus parágrafos da Lei n. 4.215/1963, do princípio acolhido no ordenamento jurídico pátrio que veda o enriquecimento sem causa, dos precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal Superior, bem como da doutrina relativa ao tema, forçoso concluir que o art. 20 do CPC de 1973 não retirou a titularidade do causídico ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, os quais constituem verba autônoma que integra o patrimônio do advogado. Assim sendo, revela-se desnecessário perquirir acerca de eventual estipulação contratual dos advogados, ora embargados, cedendo à sua constituinte CENTRAL PAULISTA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. a titularidade dos honorários advocatícios fixados pelo Supremo Tribunal Federal, ora em execução. Ademais, caso exista contrato de prestação de serviços advocatícios com previsão que estabeleça o direito de CENTRAL PAULISTA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. ao reembolso das despesas relativas a honorários advocatícios contratuais, a esta competiria postular, em face dos advogados que constituiu, o cumprimento da avença, assegurado se for o caso o direito de a ora embargante pleitear, pelas vias processuais próprias, a reserva da quantia para o alegado direito de compensação". (eDOC 23, p. 1997-2006) (Grifo nosso) Não obstante a divergência no referido julgamento, tendo em vista não ter sido unânime, observo que o Superior Tribunal de Justiça ao exercer sua atividade jurisdicional nos estritos limites de sua competência, apenas aplicou ao caso a legislação infraconstitucional pertinente ao caso. Desse modo, não se vislumbra, na espécie, contrariedade à autoridade da decisão proferida por esta Corte nos autos do RE 100.397, conforme sustentado na inicial. Nesses termos, saliento o entendimento do STF no sentido de que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: Rcl 9.545, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13.5.2010; e Rcl 5.494, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2009, esta com a seguinte ementa: "RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. - Para que se legitime o acesso à via reclamatória, impõe-se a demonstração da efetiva ocorrência de desrespeito a julgamento emanado do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de usurpação de competência desta Suprema Corte. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, 'l', da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do mero reexame do conteúdo de atos jurisdicionais ou administrativos, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes". Desse modo, inadmissível esta reclamação, tendo em vista a utilização desta via processual como sucedâneo recursal. Finalmente, registre-se que o Código de Processo Civil de 2015 determina a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação (art. 989, III). Consoante o art. 319, II, c/c o art. 321 do CPC/2015, é ônus da parte reclamante indicar o endereço atualizado do beneficiário da decisão impugnada, sob pena de indeferimento da inicial. A citação é dispensável em casos, como o presente, de improcedência liminar do pedido. Entretanto, na eventualidade de interposição de recurso, deverá a parte reclamante fornecer o endereço da parte beneficiária do ato impugnado nesta sede reclamatória, para fins de observância do art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação e julgo prejudicado o pedido liminar (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-L CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00020 PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00319 INC-00002 ART-00321 ART-00332 PAR-00004 ART-00988 ART-00989 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI-004215 ANO-1963 ART-00099 PAR-00002 EOAB-1963 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
- LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00023 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
- LEG-FED RISTF ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00052 PAR- ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observações
09/10/2018 Legislação feita por:(JRR).