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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 34912 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-58.2017.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
há 6 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. GILMAR MENDES
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Ementa

Decisão

Decisão: Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar, contra ato do Presidente da República consubstanciado no art. 7º do Decreto 9.067/2017, que, regulamentando a MP 782/2017, determinou que "os cargos efetivos ocupados por servidores oriundos do quadro de pessoal do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura, transferidos para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio da Lei nº 13.266, de 5 de abril de 2016, ficam redistribuídos para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços". Narra-se que a Lei 13.266/2016 extinguiu, em seu art. , II, o Ministério da Pesca e Aquicultura e transferiu suas competências e servidores ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme previsto nos arts. e 7º daquele diploma normativo. No entanto, a MP 782/2017, ao estabelecer nova organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, conferiu ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e serviços as competências outrora repassadas ao Ministério da Agricultura, determinando, ainda, que o quadro de servidores dos órgãos extintos seriam transferidos aos que absorverem sua competência. Na mesma data em que editou a referida MP, o Presidente da República Editou o Decreto 9.067/2017, estabelecendo que "os cargos efetivos ocupados pelos servidores oriundos do quadro de pessoal do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura, transferidos para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio da Lei nº 13.266, de 5 de abril de 2016, ficam redistribuídos para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços". Sustenta-se, assim, que a MP 782/2017 e o Decreto 9.067/2017 violam o disposto no art. da Lei 13.266/2016, bem como redistribuem servidores sem observância do procedimento previsto no art. 37 da Lei 8.112/90 e do art. da Portaria do MPOG 57/2000. Suscita-se, ainda, a precariedade do ato, tendo em vista a eficácia temporal da MP 782/2017, caso não convertida em lei. Nessa esteira, aduz-se que a redistribuição de servidores de forma precária viola o princípio constitucional da segurança jurídica. Por fim, argumenta-se que o referido ato viola o princípio da isonomia, tendo em vista que, uma vez aproveitados no Ministério da Agricultura por força da Lei 13.266/2016, os servidores do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura passaram a integrar o quadro de pessoal daquele órgão, não sendo possível segmentá-los dos demais servidores pertencentes ao referido quadro de servidores. Indeferi o pedido de medida liminar, por entender não configurado os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. (eDOC 15) A Presidência da República, nas informações prestadas, argumenta, em síntese, que o art. 37, § 1º, da Lei 8.112/90 prevê que "a redistribuição dos servidores se dará de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ou entidade". (eDOC 21, p. 9). Assim, havendo interesse da Administração, conclui ser possível a redistribuição dos servidores em questão, a seu critério. Aduz, ademais, que o art. 84, VI, a, da Constituição permite ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da Administração e que a MP 782/17 possui força de lei, por expressa disposição constitucional. A União requereu seu ingresso no feito (eDOC 23). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da segurança, em parecer assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DE ÓRGÃO. REDISTRIBUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que culminou na redistribuição de servidores efetivos do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. 2. É lícito à Administração Pública, no exercício do poder discricionário, redistribuir servidores para outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo Poder. Ausência de ilegalidade, abuso de poder ou arbitrariedade. - Parecer pela denegação da segurança". Decido. Sem razão o impetrante. Inicialmente, sublinho competir ao Chefe do Poder Executivo Federal a iniciativa de lei referente aos servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, nos termos do art. 61, § 1º, II, c, da Constituição. Embora referida competência diga respeito à iniciativa de leis complementares e ordinárias (art. 61, caput), não há impedimento que tais matérias sejam tratadas por meio de medida provisória, que tem força de lei, conforme expressamente estabelecido pelo art. 62, caput, e 84, XXVI, da Constituição. Isso porque não há, dentre as vedações estabelecidas para a edição de medida provisória, qualquer impedimento no tocante à redistribuição de servidores públicos da União, no caso de extinção de órgãos da Administração Pública. Ademais, é conferida competência ao Chefe do Poder Público para dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração pública federal, quando não implicar aumento de despesa ou criação ou extinção de órgãos públicos (art. 84, VI, a), bem como a atribuição de prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei (art. 84, XXV). No caso dos autos, o Presidente da República editou a Medida Provisória 782/2017 (posteriormente convertida na Lei 13.502/2017, com alterações), por meio da qual transferiu as competências anteriormente atribuídas ao extinto Ministério da Pesca e Aquicultura ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (art. 43). Dispôs, ademais, que o quadro de servidores efetivos dos órgãos extintos deveriam ser transferidos aos órgãos que absorveram sua competência (art. 78). No exercício do poder a ele atribuído pelo art. 84, VI, a, da Constituição, editou o Decreto 9.067/2017, o qual prevê, em seu art. , que "os cargos efetivos ocupados pelos servidores oriundos do quadro de pessoal do extinto Ministério da Pesca e Agricultura, transferidos para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio da Lei 13.266, de 5 de abril de 2016, ficam redistribuídos para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços". Assim, não se verifica qualquer ilegalidade na redistribuição dos servidores que outrora ocuparam cargos efetivos vinculados ao extinto Ministério da Pesca e Aquicultura, ao Ministério da Indústria, Comércio e Serviços pelo Presidente da República, tendo em vista que o ato normativo impugnado foi editado no exercício da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 84, VI, a, da Constituição Federal. Nessa esteira, a redistribuição dos referidos servidores, por meio do Decreto em questão, não configura violação ao princípio da segurança jurídica ou da legalidade, porquanto, embora o referido Decreto tenha sido coerente com o disposto no art. 78 da MP 782/2017, não se destinou a regulamentar referido dispositivo (art. 84, IV, da Constituição), tendo em vista tratar-se de decreto autônomo, de perfil não regulamentar, cujo fundamento de validade repousa diretamente na Constituição e, consequentemente, não submetido à sorte da MP 782/2017 ou à observância do disposto na Lei 13.266/2016. No que diz respeito à força normativa dos decretos autônomos expedidos nos termos do art. 84, VI, da Constituição, cito o seguinte precedente: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N.º 4.010, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001. PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Os artigos 76 e 84, I, II e VI, a, todos da Constituição Federal, atribuem ao Presidente da República a posição de Chefe supremo da administração pública federal, ao qual estão subordinados os Ministros de Estado. Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao inciso VI do art. 84 pela Emenda Constitucional nº 32/01, que permite expressamente ao Presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos, exceções que não se aplicam ao Decreto atacado. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente". (ADI 2.564, Rel. Min. Ellen Gracie, Dj 6.2.2004) Sublinho, ademais, não se sustentar a alegação de que a movimentação dos referidos servidores padece de vício de ilegalidade, porquanto não observado o art. 37 da Lei 8.112/90 – que submete à apreciação do órgão central do SIPEC eventual redistribuição de cargo de provimento efetivo para outro órgão do mesmo Poder –, bem como o art. 4º da Portaria do MPOG 57/2000 – o qual exige, como contrapartida, a redistribuição de outro cargo efetivo ocupado ou vago, do mesmo nível de escolaridade, daquele inicialmente redistribuído. No que se refere ao art. 4º da Portaria 57/2000 do MPOG, destaco que o referido dispositivo não se destina a regulamentar a redistribuição de cargos efetivos decorrentes da extinção de órgão público, mas sim a permuta de cargos efetivos entre órgãos existentes da Administração Federal. Não obstante, prevê exceção de aplicação em seu art. 2º, quando a redistribuição destinar-se à constituição de quadro de pessoal de órgão ou entidade, como ocorre no caso, em que os servidores foram redistribuídos para constituir o quadro de pessoal do Ministério da Indústria, Comércio ou Serviços. No mesmo sentido, o § 1º do art. 37 da Lei 8.112/90 prevê exceção ao seu caput, dispondo que a redistribuição ocorrerá ex officio nos casos de reorganização, extinção, ou criação de órgão ou entidade. É exatamente esse o caso dos autos, em que o Chefe do Poder Executivo determinou a redistribuição dos servidores vinculados a órgão extinto para outro órgão da Administração Pública Federal. Ainda que se entendesse que a redistribuição ocorreu entre servidores integrantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos da Lei 13.266/2016, conforme argumenta o impetrante, trata-se, na hipótese, de reorganização do quadro de pessoal desses órgãos, tendo em vista a realocação de competências, seguidas das mudanças no funcionamento da Administração Pública Federal, com a redistribuição do quadro de servidores efetivos, decorrentes da extinção do Ministério da Pesca e Aquicultura. Assim, a alocação dos cargos efetivos distribuídos pertencem ao âmbito da discricionariedade Administrativa, que deve pautar-se nos limites estabelecidos em lei para sua efetivação. Nesse sentido, colaciono trecho do parecer da Procuradoria-Geral da República, esclarecedor quanto à questão: "Ora, tal redistribuição não constitui ilegalidade ou inconstitucionalidade: é lícito à Administração Pública Federal, no exercício do poder discricionário, redistribuir servidores para órgãos ou entidades no âmbito do mesmo Poder, nos termos, aliás, do disposto no art. 37 da Lei 8.112/90. (...) Percebe-se, assim, que – no interesse da administração e observando-se a equivalência de vencimentos e a essência das atribuições do cargo – pode a Administração redistribuir servidores, no mesmo Poder, para melhor ajustamento de lotação e força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. Dessa maneira, evidencia-se que a impetração insurge-se, na verdade, contra hipótese expressamente autorizada por lei. O ato impugnado reside no âmbito do poder discricionário da Administração, revelando-se ausente qualquer ilegalidade, abuso ou arbitrariedade, não havendo direito líquido e certo a ser tutelado. O Supremo Tribunal Federal, aliás, já entendeu que a transferência de servidores efetivos não contraria o art. 37-II da Constituição Federal, nas situações em que as atribuições são semelhantes e desde que os servidores tenham prestado concurso público para cargo da mesma natureza: ‘DEFENSORIA PÚBLICA – PROCURADORES DO ESTADO – OPÇÃO. É constitucional lei complementar que viabiliza a Procuradores do Estado a opção pela carreira da Defensoria Pública quando o cargo inicial para o qual foi realizado o concurso englobava a assistência jurídica e judiciária aos menos afortunados". (ADI XXXXX/SP, Ministro Marco Aurélio, Dje 28.3.2008)’" Ante o exposto, com amparo no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente mandado de segurança. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente

Referências Legislativas

Observações

02/10/2018 Legislação feita por:(HTR).
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