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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 596286 RJ - RIO DE JANEIRO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 596286 RJ - RIO DE JANEIRO
Partes
RECTE.(S) WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS S/A, RECDO.(A/S) UNIÃO
Publicação
DJe-287 13/12/2017
Julgamento
27 de Novembro de 2017
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
DESPACHO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBSTITUIÇÃO DO PARADIGMA. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: Em 14 de outubro de 2016, Vossa Excelência negou seguimento a este recurso extraordinário, piloto do Tema nº 185 da repercussão geral, no qual versada controvérsia sobre a constitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, que autorizou a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge. Na mesma oportunidade, determinou o encaminhamento do processo à Presidência do Supremo para análise quanto à possível substituição do paradigma da repercussão geral. Eis o teor da decisão (folha 639 a 641): RECURSO EXTRAORDINÁRIO OBJETO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ACÓRDÃO ATAQUE IMPROPRIEDADE. REPERCUSSÃO GERAL PILOTO SUBSTITUIÇÃO. 1. Este extraordinário é o piloto do Tema nº 185 da repercussão geral controvérsia sobre a constitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge , reconhecida pelo Plenário Virtual em 27 de agosto de 2009. Observo a necessidade de substituição do paradigma em jogo ante a constatação de não se encontrar este recurso apto para julgamento. A teor do disposto no inciso III do artigo 102 da Carta Federal, o recurso extraordinário pressupõe causa decidida em única ou última instância. Após a apreciação de incidente de inconstitucionalidade, o processo deve retornar à Turma para o exame da apelação. Deu-se, no entanto, de forma imprópria, a protocolação do extraordinário contra acórdão formalizado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confiram o teor do verbete nº 513 da Súmula do Supremo: A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do Plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmara, grupo ou turma) que completa o julgamento do feito. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA -SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Recurso extraordinário com agravo nº 944.358/RJ, de relatoria do ministro Celso de Mello, Segunda Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 12 de abril de 2016) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREMATURAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 513/STF. O acórdão proferido pelo colegiado maior dos tribunais em sede de arguição de inconstitucionalidade é irrecorrível. O recurso extraordinário deve ser interposto contra o acórdão proferido pelo órgão fracionário, o qual completa o julgamento do feito, nos termos da Súmula 513/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. 2. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 3. Encaminhem o processo à Presidência do Supremo para oficiar aos Tribunais Regionais Federais requisitando a remessa de recurso extraordinário a versar a matéria aludida, para análise da possível substituição do paradigma da repercussão geral. 4. Publiquem. White Martins Gases Industriais S.A. interpôs agravo interno, desprovido (folha 671 a 677). O acórdão foi publicado em 11 de outubro de 2017, não tendo transitado em julgado. Ante o pronunciamento formalizado por Vossa Excelência em 14 de outubro de 2016, a Ministra Presidente, em 17 de novembro seguinte, por meio do Ofício nº 22.702/2016, solicitou ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que enviasse recursos extraordinários representativos da controvérsia (folha 645), ou, não sendo possível, que informasse a respeito. Em 13 de novembro de 2017, a Seção de Recursos Extraordinários certificou, no presente processo, não haverem chegado ao Supremo as informações pretendidas (folha 681). O processo é físico e está no Gabinete. 2. Remetam à Presidência cópia deste despacho, da decisão que proferi em 14 de outubro de 2016 (folha 639 a 641), do Ofício nº 22.702/2016 (folha 645) e da certidão expedida pela Seção de Recursos Extraordinários (folha 681) para as providências cabíveis. 3. Publiquem. Brasília, 27 de novembro de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-009779 ANO-1999 ART-00005 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI-012322 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED SUM-000513 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
15/10/2018 Legislação feita por:(SSM).