8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ED ARE XXXXX MG - MINAS GERAIS XXXXX-16.2011.8.13.0112
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
RECTE.(S) NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, RECDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Publicação
Julgamento
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Decisão: Trata-se de embargos de declaração opostos por Nova Mix Industrial e Comercial de Alimentos Ltda., contra decisão por mim proferida que negou seguimento ao recurso, por entender incidir no caso o óbice da Súmula 279/STF (eDOC 5). O recurso não deve ser conhecido pois é intempestivo. Extrai-se das certidões expedidas pela Secretaria Judiciária deste Tribunal (eDOC 22 e 23), bem como do andamento processual dos autos, que a decisão embargada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 3.5.2016 (divulgação em 2.5.2016). O prazo para a interposição de embargos de declaração encerrou em 10.5.2016. O recurso, por sua vez, foi interposto somente em 17.5.2017 (eDOC 18). Notória, portanto, a intempestividade dos embargos de declaração, haja vista ser de cinco dias úteis o prazo para interposição, a teor do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se: ARE 946.509-ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 19.6.2017; e ARE 966.486-ED-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 24.5.2017, este último assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". Ante o exposto, em face de sua intempestividade, nego seguimento aos embargos de declaração (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED SUM-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
09/08/2018 Legislação feita por:(MTH).