28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1071192 SP - SÃO PAULO 0000863-44.2004.4.03.6127
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) PAULISPELL INDUSTRIA PAULISTA DE PAPEIS E PAPELAO LTDA., RECDO.(A/S) UNIÃO
Publicação
DJe-227 04/10/2017
Julgamento
21 de Setembro de 2017
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Decisão
Vistos. Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim, em parte, ementado: "TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. QUESTÃO PROBATÓRIA" No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido: "Agravo regimental no agravo de instrumento. Inadmissibilidade de prequestionamento implícito. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Entendimento sedimentado na Corte no sentido de não admitir o chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração para suprir a omissão. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental não provido" (AI nº 735.115/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 11/5/12 grifei). "PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Não tendo sido apreciadas, pela instância a quo, as questões constitucionais em que se apoia o extraordinário, é imprescindível a oposição de embargos de declaração para suprir o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal não admite o" prequestionamento implícito "da questão constitucional. AI 413.963-AgR/SC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.04.2005. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a parte recorrente opta por não atacar o fundamento infraconstitucional, arrastando para si a preclusão temporal para viabilizar, em tese, a sua pretensão. 4. Agravo regimental improvido" (RE nº 353.514/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 1º/10/10) (Grifo nosso). Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de setembro de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00055 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED SUM-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUM-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
17/08/2018 Legislação feita por:(SSM).