10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RN - RIO GRANDE DO NORTE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
RECTE.(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RECDO.(A/S) CARMELITA ANUNCIADA DE SOUZA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
Petição/STF nº 15.757/2017 DECISÃO PROCESSO SUBJETIVO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO ADMISSÃO. 1. O assessor Dr. Ricardo Borges Freire Junior prestou as seguintes informações: A Associação Brasileira dos Portadores da Doença Hunter e outras doenças raras Casa Hunter, mediante petição subscrita por advogada regularmente credenciada, requer o ingresso no processo como terceira interessada. Sustenta atuar na defesa dos direitos das pessoas portadoras de doenças raras, genéticas e outras patologias, sendo o tema, objeto do recurso extraordinário, diretamente relacionado com a própria finalidade institucional. Destaca a relevância da matéria. Consoante argumenta, a maioria dos pacientes por si assistidos não recebe tratamento específico, a justificar a pertinência do pedido de ingresso. Caso admitida, pretende apresentar razões escritas, contribuindo para o debate. O Supremo, em 15 de novembro de 2007, reconheceu existir repercussão geral da questão atinente ao dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo Tema nº 6. Em 15 de setembro de 2016, iniciado o julgamento, Vossa Excelência proferiu voto desprovendo o recurso, seguindo-se o pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Retomado o exame no dia 28 de setembro seguinte, Sua Excelência proveu em parte o extraordinário. O ministro Edson Fachin votou pelo provimento integral, e o ministro Teori Zavascki pediu vista. Foram admitidos, como assistentes, a União, os Estados do Acre, de Alagoas, do Amapá, do Amazonas, da Bahia, do Espírito Santo, de Goiás, de Minas Gerais, de Mato Grosso do Sul, do Pará, da Paraíba, do Paraná, de Pernambuco, do Piauí, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul, de Rondônia, de Santa Catarina, de São Paulo e de Sergipe, o Distrito Federal, as Defensorias Públicas da União e do Rio de Janeiro, o Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero, a Associação Brasileira de Assistência à Mucoviscidose e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O processo é eletrônico. 2. Em jogo está a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo. Sob o ângulo da conveniência da intervenção, tem-se Associação engajada na defesa de pessoas portadoras de doenças graves e diretamente interessadas no pronunciamento do Supremo. O quadro mostra-se favorável ao acolhimento do pedido. 3. Admito a requerente como terceira interessada, recebendo o processo no estágio em que se encontra. 4. Publiquem. Brasília, 16 de agosto de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Observações
01/08/2018 Sem legislação citada:(NSB).