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2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 0007396-16.2012.4.02.0000 RJ - RIO DE JANEIRO 0007396-16.2012.4.02.0000
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICOS - CEPERJ, RECDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publicação
DJe-207 13/09/2017
Julgamento
29 de Agosto de 2017
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Decisão
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (eDOC 3, p. 36-37): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BEM PÚBLICO. COMPLEXIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTAS BANCÁRIAS. BLOQUEIO QUE EXCEDEU O VALOR DA ORDEM. RETRATAÇÃO. DESBLOQUEIO PARCIAL AUTORIZADO EM 1º GRAU. 1. O Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar que decretou a indisponibilidade ampla dos bens da Agravante e demais réus, nos termos do art. 7º, da Lei 8.429/92. Requerimento para liberação de valores depositados em contas bancárias, dado o caráter excessivo da constrição, que excedeu o valor da ordem. 2. Decisão proferida em ação cautelar incidental à ação de improbidade ajuizada pelo MPF, que relata envolvimento dos réus em contratação irregular, com dispensa indevida de licitação, da Fundação Escola de Serviço Público - FESP (atualmente denominada Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos CEPERJ) pela Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais CPRM, para o cumprimento de objeto para a qual a contratada não possuía aptidão, havendo subcontratação do Instituto Nacional de Aperfeiçoamento de Administração Pública INAAP pela FESP, sem que para isso houvesse previsão no contrato originário, com nova dispensa de licitação de forma indevida. 3. Ilegitimidade passiva ad causam afastada em sede de cognição sumária. Art. 3º da Lei 8.429/92. A questão posta envolve discussão probatória, em fase processual própria, não constando dos aos elementos a lastrear, quanto ao ponto, a pretensão recursal. 4. Impenhorabilidade de bem público. Pessoa jurídica de direito privado (art. 1º do Anexo I do Decreto 42.298/2010, DOERJ, I, de 12.2.2010). Complexidade da causa, relacionada ao regime jurídico administrativo atinente ao domínio público, que diz com os bens pertencentes ao Estado ou afetados a uma função pública. Hipótese a demandar dilação probatória, em fase própria. 5. Indisponibilidade dos bens. Art. 7º da Lei 8.429/92. Medida revestida de excepcionalidade e natureza acautelatória, destinando-se a garantir a restituição aos cofres públicos de eventuais danos ocasionados por atos ilícitos, impondo-se à sua decretação a observância do periculum in mora e do fumus boni iuris, valendo notar que a decisão agravada assinalou a existência de elementos a evidenciar as irregularidades indicadas pelo órgão ministerial. 6. Contratação da FESP pela CPRM em virtude de não prorrogação de contrato então vigente, firmado entre a empresa e a Fundação DataBrasil, nos termos do art. 24, XIII, da Lei 8.666/93 (Contrato 044/PR/02). Não prorrogação do referido contrato determinada pelo Acórdão 1549-Plenário-TCU, que o reprovou, dada a ilegalidade de contratação por dispensa de licitação. 7. CEPERJ. Órgão vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, tendo como finalidades a pesquisa, produção, disseminação de informações, educação e prestação de serviços de interesse público. Arts. 3º e 4º do Anexo I do Decreto 42.298/2010. 8. Contrato com a FESP (atual CEPERJ) firmado com base no art. 24, IV, da Lei 8.666/93, a indicar configuração de casos de emergência ou de calamidade pública. Hipótese distinta da contratação não prorrogada. Fumus a respaldar a liminar agravada, tendo em vista o objeto, a finalidade do contrato impugnado e sua fundamentação legal. 9. Retratação realizada pelo Juízo a quo. Desbloqueio parcialmente autorizado, considerando o excesso em relação ao valor da ordem. Fumus não caracterizado. 10. A supressão da decisão agravada deve ocorrer quando o juiz dá à lei interpretação fora da razoabilidade jurídica ou quando o ato encontra-se eivado de flagrante ilegalidade, abuso ou ilegalidade, ou em descompasso com a orientação dos Tribunais Superiores, o que não se verifica na espécie. 11. Agravo de Instrumento não provido." Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 3, p. 95). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LV; 37, caput; e 100 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta, em suma, que "ao deixar de reconhecer a natureza pública da Recorrente, unicamente pelo fato de ela ser definida no Decreto estadual nº 42.298/2010 como pessoa jurídica de direito privado, quando a lei que a institui (Lei estadual nº 5.420/09) lhe confere todos os atributos de fundação do gênero autárquico, os acórdãos recorridos violaram o art. 37, caput, da CRFB/88." (eDOC 4, p. 28). Alega, ainda, que "ao submeter os pagamentos devidos pela Fazenda Pública ao regime de precatório excluiu a possibilidade de penhora ou decretação da indisponibilidade de seus bens." (eDOC 4, p. 33). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Como se depreende dos fundamentos que constam da ementa do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Federais 8.429/92 e 8.666/93; Decreto 42.298/10). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE 885.050-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.8.2016). "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Dispensa de licitação. Promoção pessoal de agente público. 3. Improbidade administrativa não caracterizada. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Súmula 279. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento."(ARE 840.108-AgR/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2014)."AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ofende o art. 100 da Constituição Federal a execução contra a Fazenda Pública com base em título executivo extrajudicial. Precedentes. 2. Questão infraconstitucional alusiva à caracterização de documento como título executivo extrajudicial não enseja a abertura da via recursal extraordinária. 3. Agravo regimental desprovido."(ARE 574.573-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 17.2.2012) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 ART-00037 ART-00100 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00024 INC-00004 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00004 LET-A LET-B CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00003 ART-00007 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED SUM-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-EST LEI-005420 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, RJ
- LEG-EST DEC-042298 ANO-2010 ART-00003 ART-00004 DECRETO, RJ
Observações
30/07/2018 Legislação feita por:(DYS).