11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 402 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-11.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
DESPACHO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL MEDIDA ACAUTELADORA ACÓRDÃO REDAÇÃO PRESIDÊNCIA. 1. Observem o curso desta arguição de descumprimento de preceito fundamental. Em 7 de dezembro de 2016, o Pleno, por maioria, implementou, parcialmente, a medida acauteladora. Na oportunidade, fiquei vencido, na companhia dos ministros Edson Fachin e Rosa Weber. O acórdão não foi redigido, ausente indicação do ministro redator. O quadro atrai a incidência dos parágrafos 3º e 4º do artigo 135 do Regimento Interno do Supremo, segundo os quais, "se o Relator for vencido, ficará designado o Revisor para redigir o acórdão" e, ante a inexistência de revisor, "designar-se-á para redigir o acórdão o Ministro que houver proferido o primeiro voto prevalecente". 2. Considerado o quadro, remetam o processo à Presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia. 3. Publiquem. Brasília, 16 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00135 PAR-00003 PAR-00004 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observações
09/05/2018 Legislação feita por:(NSB).