28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1056328 SP - SÃO PAULO 000XXXX-95.2015.9.26.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) RIVELINO MARCELO COIMBRA, RECDO.(A/S) ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
DJe-169 02/08/2017
Julgamento
29 de Junho de 2017
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Decisão
Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, assim ementado: "POLICIAL MILITAR REFORMADO. PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. DELITOS DE CONCUSSÃO E FALSIDADE. EXAME CIRCUNSCRITO AO PERFIL ÉTICO E MORAL PARA OSTENTAR A GRADUAÇÃO. CONDUTA DESONROSA. REPRESENTAÇÃO CONSIDERADA PROCEDENTE À UNANIMIDADE PROVENTOS CASSADOS PELA MAIORIA JULGADORA. Representado que insere declaração falsa em registro de ocorrência de trânsito e exige vantagem econômica indevida, pratica conduta desonrosa e suficiente a ofender o decoro da classe. Perda da graduação decretada à unanimidade. No que pertine aos proventos, por maioria de votos, foi decretada sua cassação." No recurso extraordinário sustenta violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso XXXVI, XXXIX, LI, LIII e LV, 60, § 4º, inciso IV, e 125, § 4º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido: "No caso específico ora em exame o representado praticou os atos que resultaram na decretação da perda da sua graduação nos meses de janeiro a maio de 2010, quando ainda estava no serviço ativo e não havia sido reformado ex-officio por ter sido considerado incapacitado fisicamente para o exercício da atividade policial militar em razão de doença sem relação de causa e efeito com o serviço (artigo 29, inciso III, alínea b, c.c. artigo 32, inciso V, ambos do Decreto-lei nº 260/700 o que ocorreu apenas em 7 de janeiro de 2013, conforme consta das fls. 108vº destes autos. A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 9º, prevê que: Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipóteses em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. A Lei nº 8.213, de 24.07.1991, com alterações posteriores, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, estabelece por sua vez que: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. § 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (...) Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação. Verifica-se, dessa forma, que o justificante poderá, a partir de agora, tornar-se um contribuinte do Regime Geral de Previdência, somando o tempo de serviço prestado anteriormente à Polícia Militar e, atendidos os requisitos exigidos do trabalhador em geral, pleitear de pronto a sua aposentadoria por invalidez (caso a incapacidade física para atuar na PM também o torne inválido para exercer qualquer outra atividade) ou futuramente por tempo de serviço, mas não mais terá direito a continuar a receber os seus proventos diante da cessação de qualquer vínculo com a Administração Pública. O E. Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar no que diz respeito à constitucionalidade da cassação da aposentadoria, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, podendo ser mencionada recente decisão proferida no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 729/SC, julgada pelo Pleno daquela Corte em 28.05.2015, tendo como relator o E. Ministro Presidente Ricardo Lewandowski, que apresentou a seguinte ementa: (...)" Assim, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e dos fatos e provas que compõem a lide, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmula nºs 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema, destacam-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. REFORMA. REVISÃO DE PROVENTOS. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ANÁLISE DE NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI nº 831.211/PE-AgR-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 21/8/12). "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR REFORMADO. MANUTENÇÃO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO" (RE nº 647.353/GO, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 01/8/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrente não foi condenada no pagamento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00005 INC-00036 INC-00039 INC-00051 INC-00053 INC-00055 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00125 PAR-00004 ART-00201 PAR-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-LEI-008213 ANO-1991 ART-00094 PAR-00001 ART-00099 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED SUM-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUM-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-EST DEC-000260 ANO-700 ART-00029 INC-00003 LET-B ART-00032 INC-00005 DECRETO, SP
Observações
26/06/2018 Legislação feita por:(SSM).