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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1057945 MG - MINAS GERAIS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 1057945 MG - MINAS GERAIS
Partes
RECTE.(S) ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRO REGIÃO DO VALE DO PARAIBUNA - AMPAR, RECDO.(A/S) MARILENE BARBOSA FERREIRA
Publicação
DJe-169 02/08/2017
Julgamento
30 de Junho de 2017
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, ementado nos seguintes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. LEI Nº 4.950-A/66 1. A estipulação do salário profissional dos engenheiros por múltiplos do salário-mínimo não vulnera o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, o qual veda somente a automática correção do salário profissional baseado no reajuste do salário-mínimo. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento". (eDOC 11) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 7º, inciso IV, do texto constitucional e à Súmula Vinculante n. 4. (eDOC 13) Nas razões recursais, alega-se que, a despeito de o texto constitucional vedar a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, o acórdão recorrido entendeu possível a fixação do salário profissional da recorrida em múltiplos do salário mínimo. (eDOC 13) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A questão versada nos autos diz respeito à suposta violação ao art. 7º, IV, da Constituição, em razão da fixação de salário profissional em múltiplos do salário mínimo. Das razões de decidir do acórdão impugnado, extraio que o Tribunal Superior do Trabalho consignou ser válida a estipulação de salário profissional em múltiplos de salários mínimos, desde que não implique correções automáticas. Eis um trecho do julgado: "A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a propósito, já se consolidou no sentido de que o salário profissional de determinada categoria pode ser estabelecido em múltiplos do salário mínimo. Veda-se, isto sim, a correção automática do salário profissional para manter a equivalência com o salário mínimo quando reajustado. Nessa linha, reza a Orientação Jurisprudencial nº 71 da Eg. SbDI-2." (eDOC 11, p. 8) Verifico que o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, segundo a qual não há vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos. No caso, não se vislumbra afronta à Súmula Vinculante n. 4, uma vez que o ato reclamado não determinou a utilização do salário mínimo como indexador, mas apenas reconheceu a possibilidade de aplicação do piso salarial previsto na Lei n. 4.950-A/66, estabelecendo, expressamente, a vedação de sua utilização como fator de correção da remuneração. Dessa forma, o acórdão recorrido, ao aplicar a OJ 71, da SBDI-2 do TST, não afrontou a Súmula Vinculante n. 4 nem a ADPF 53-MC. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "RECLAMAÇÃO ALEGADA TRANSGRESSÃO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADPF 53-MC/PI E SUPOSTO DESRESPEITO AO ENUNCIADO CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 INOCORRÊNCIA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO INADMISSIBILIDADE DOUTRINA PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO."(Rcl 14.075 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 16.09.2014)"DIREITO DO TRABALHO. SALÁRIO PROFISSIONAL. PISO SALARIAL FIXADO NA LEI Nº 4.950-A/1966. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa."(ARE 1010238, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7.6.2017)"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LEI Nº 4.950-A/1966. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 E À ADPF 53. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que aplica o piso salarial estabelecido no art. 5º da Lei 4.950/1966, mas ressalva a vedação de vinculação aos futuros aumentos do salário mínimo, está em consonância com o enunciado da Súmula Vinculante 4 e com a decisão proferida na ADPF 53 MC. Precedente do Tribunal Pleno: Rcl 14.075 AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello (DJe de 16/9/2014). 2. agravo regimental desprovido." (Rcl 19.130 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.3.2015) "Agravo regimental em reclamação. 2. Piso salarial de categoria profissional. Fixação em múltiplos de salários mínimos. Alegação de descumprimento da ADPF 53 e Súmula Vinculante 4. Inexistência. Ausência de correspondência entre ato reclamado e entendimento desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (Rcl 19.275 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 2.3.2016) Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00004 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00008 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI-004950A ANO-1966 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI-013015 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED OJ-000071 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-2 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST
- LEG-FED SUV-000004 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
06/07/2018 Legislação feita por:(SSM).