13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-14.2012.8.26.0053
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA Impetração objetivando a retomada do pagamento de seus vencimentos, suspensos em outubro de 2012, decorrente do encarceramento do impetrante, em razão da prisão em flagrante, convertida em preventiva Aplicação da regra contida no artigo 70 da Lei 10. 261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo) Constitucionalidade da norma Ponderação de princípios constitucionais Denegação da segurança mantida Recurso do impetrante não provido" (pág. 179 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a e c da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, LVII e 37, XV, da mesma Carta Magna. Sustenta, em síntese que a aplicação do artigo 70, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, Lei 10.261/68, pelo Tribunal a quo, que concluiu pela suspensão dos vencimentos do recorrente pelo período que permanecer recluso, viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. A pretensão recursal merece acolhida. Isso porque esta Corte possui entendimento no sentido de que norma legal que prevê a redução de vencimentos de servidores públicos afastados por responderem a processo penal viola o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV da Constituição Federal. Nesse sentido, cito o RE 482.0006/MG, de minha relatoria: "No que se refere à previsão de redução dos vencimentos, pelo simples fato de os servidores terem sido denunciados e estarem respondendo a processo penal por crime funcional, sem que tenha havido ainda qualquer condenação, entendo que essa previsão legal implica flagrante violação ao princípio da presunção de inocência, consubstanciado no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. Isso porque, a se admitir a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, se, que tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação, nada importando que haja previsão de devolução das diferenças, em caso de absolvição". Seguindo a mesma orientação, confiram-se os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCONTOS EFETUADOS NOS VENCIMENTOS DURANTE O PERÍODO DE RECLUSÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. [
] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 893.425-AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux). "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) POLICIAL CIVIL PRISÃO CAUTELAR REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS IMPOSSIBILIDADE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (CF, ART. 5º, INCISO LVII, E ART. 37, INCISO XV) RECURSO IMPROVIDO" (ARE 715.658-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello). "Servidor público preso preventivamente. Descontos nos proventos. Ilegalidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte fixou entendimento no sentido de que o fato de o servidor público estar preso preventivamente não legitima a Administração a proceder a descontos em seus proventos. 2. Agravo regimental não provido" (ARE 705.174-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). Desse modo, o acórdão recorrido merece ser reformado, uma vez que as instâncias ordinárias divergiram da orientação firmada pela jurisprudência desta Suprema Corte acerca da matéria. Isso posto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do pedido. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00057 ART-00037 INC-00015 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-EST LEI-010261 ANO-1968 ART-00070 LEI ORDINÁRIA, SP
Observações
23/03/2018 Legislação feita por:(HTR).