Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 141400 MG - MINAS GERAIS 0002146-32.2017.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 0002146-32.2017.1.00.0000 MG - MINAS GERAIS 0002146-32.2017.1.00.0000
Partes
PACTE.(S) RODRIGO BUENO BRAGA, COATOR(A/S)(ES) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, IMPTE.(S) BRUNO DIAS CANDIDO (116775/MG)
Publicação
DJe-077 18/04/2017
Julgamento
11 de Abril de 2017
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Referente à Petição 15.847/2017-STF. Trata-se de pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no qual "requerer o ingresso no feito na condição de assistente do Impetrante, em defesa das prerrogativas profissionais do Paciente Rodrigo Bueno Braga, com base no art. 49 da Lei Federal n. 8.906/94" (fl. 1 do documento eletrônico 17). Apresenta, desde já, manifestação sobre o mérito do writ, pugnando que "seja concedida a ordem em favor do Paciente Rodrigo Bueno Braga, de modo a converter-se a prisão preventiva em domiciliar, em conformidade com o artigo 7º, inciso V da Lei n. 8.906/94" (fl. 4 do documento eletrônico 17). Observo, inicialmente, que o dispositivo invocado pelo requerente, parágrafo único do art. 49 do Estatuto da Advocacia, lhe confere "legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB". Verifico que a alegada legitimidade encontra pertinência com os argumentos formulados pelo impetrante, de que a "decisão proferida pela autoridade coatora viola direito subjetivo do advogado e, por conseguinte, é teratológica ante a flagrante ilegalidade e inequívoco constrangimento a qual está submetido, pois o Presídio de Uberlândia não atende os predicados inerentes a Sala de Estado Maior [
]" (pág. 3 da petição inicial). Dessa forma, o pleito ora em análise deve ser analisado sob duas vertentes, quais sejam, o cabimento da participação da OAB na condição de assistente em ação de habeas corpus e a identidade entre a causa de pedir formulada pelo impetrante e a ofensa à advogado inscrito na OAB que justifique a legitimidade de seu Conselho Federal para intervir. Quanto à possibilidade de a OAB intervir em habeas corpus, na qualidade de assistente, impende assinalar que esta Corte, em diversos julgados, já reconheceu a legitimidade da referida entidade de classe para a propositura, na condição de impetrante, da ordem de habeas corpus, a fim de assegurar ao paciente advogado inscrito na OAB, suas prerrogativas profissionais: HC 91.551/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio; HC 98.237/SP, Rel. Min. Celso de Mello; HC 98.839/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; entre outros. Assim, se a Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu Conselho Federal, tem legitimidade para impetrar habeas corpus em favor de advogado inscrito na entidade, com o intuito de preservar os direitos garantidos pelo Estatuto da Advocacia, o mesmo se pode concluir sobre a possibilidade de intervir, na condição de simples assistente, a fim de buscar a concreção ao texto constitucional que trata o advogado como indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF/1988). Tais argumentos fáticos e jurídicos levam-me a decidir pela possibilidade da participação da OAB em ações de habeas corpus, quando se busca sanar supostas violações aos direitos conferidos, de forma reflexa, pela Constituição Federal, a seus membros, seja esta atuação na condição de impetrante, seja como assistente. Em relação à ocorrência da alegada ofensa legitimadora da intervenção da OAB no presente caso, observo que, à primeira vista, os fatos narrados pelo impetrante em sua petição inicial não retratam situação configuradora de flagrante ilegalidade, uma vez que, conforme exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, o ato ora atacado "está em perfeita consonância com a atual jurisprudência desta Suprema Corte, que em diversos precedentes posicionou-se no sentido de que a prisão especial, prevista no art. 295, V, do Código de Processo Penal, em local de instalações e comodidades condignas, não afronta a decisão proferida na ADI 1.127/DF". De todo modo, entendo que o interesse em participar do presente caso justifica-se em virtude da matéria de fundo veiculada na impetração, qual seja, a garantia das prerrogativas funcionais do advogado, mais especificamente aquela prevista no inciso V do art. 7º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Diante do exposto, defiro em parte o pedido, apenas no tocante à admissão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na condição de assistente, recebendo o processo no estado em que se encontra, a fim de ser intimado regularmente dos próximos atos processuais para se manifestar. Proceda-se, assim, à inclusão do peticionário como assistente para os efeitos das normas processuais. À Secretaria Judiciária, para as devidas providências. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00133 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00295 INC-00005 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00007 ART-00049 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Observações
07/02/2018 Legislação feita por:(NLS).