19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 323 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-52.2014.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Despacho: Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações FITRATELP (Pet. 71474/2016); Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio CNTC (Pet. 71848/2016); Central Única dos Trabalhadores CUT; Confederação Nacional dos Metalúrgicos CNM/CUT e Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro CONTRAF (Pet. 72340/2016); Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda. (Pet. 72886/2016); Federação Nacional dos Farmacêuticos FENAFAR (Pet. 5919/2017) e Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras (Pet. 10655/2017) pleiteiam sua admissão como amicus curiae neste processo. Anoto que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firme de que, em regra, a intervenção de terceiros na modalidade amicus curiae não é admitida após liberado o processo para a pauta. No julgamento da ADI-AgR 4.071, rel. Min. Menezes Direito, DJe 15.10.2009, o Plenário desta Corte firmou a orientação no sentido da impossibilidade de admissão de amicus curiae no processo após sua inclusão na pauta. Eis a ementa desse julgado: "Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade manifestamente improcedente. Indeferimento da petição inicial pelo Relator. Art. 4º da Lei nº 9.868/99. 1. É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei nº 9.430/96) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, mesmo que em recurso extraordinário. 2. Aplicação do art. 4º da Lei nº 9.868/99, segundo o qual a petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. 3. A alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no caso. 4. O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta. 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (grifamos) Esse posicionamento foi reafirmado na ADI 5104-MC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 21.5.2014, momento em que restou entendido que seria válido inclusive para o julgamento de medidas cautelares. No feito, a jurisprudência foi mantida, mas consignei, em manifestação divergente, que, em hipóteses excepcionais, especialmente em casos abusivos, o pedido de ingresso poderia ser deferido. Sob essa perspectiva, constato que, no presente caso, os pedidos de intervenção como amicus curiae acima listados ocorreram depois de 9 de dezembro de 2016, data em que liberado o processo para inclusão na pauta de julgamentos (Pauta 4/2016. DJe 32, divulgado em 19.2.2016). Anoto, ademais, o elevado número de amici curiae admitidos neste feito trinta e quatro pedidos deferidos. Por ora, entendo não ser necessário, portanto, que novas solicitações sejam aceitas. Ante o exposto, indefiro os pedidos. Ressalto, entretanto, que o indeferimento dos pedidos de intervenção não obsta que os interessados apresentem memoriais aos Senhores Ministros desta Corte e que os dados por eles apresentados sejam considerados no julgamento da causa. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Observações
12/12/2017 Sem legislação citada:(HTR).