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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1026032 DF - DISTRITO FEDERAL 0012980-82.2015.8.07.0001
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) TESOURA DE OURO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA, RECDO.(A/S) ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Publicação
DJe-035 22/02/2017
Julgamento
17 de Fevereiro de 2017
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado, no que interessa: "PROCESSO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. REJEITADA. RETRIBUIÇÃO AUTORAL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS PROTEGIDAS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DIREITO PRIVADO. DIREITO DE PROPRIEDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. REGULAMENTO. LEGITIMIDADE DO ECAD. MULTA MORATÓRIA. FATOS ANTERIORES À INCLUSÃO DO ART. 109-A À LEI 9.610/1998. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PARCELAS VINCENDAS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. (...)"(eDOC 3, p. 2-4) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, II; e 84, IV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, a ilegitimidade da cobrança da retribuição pelo uso dos direitos autorais, pois o recorrido não teria competência para instituí-la. (eDOC 4) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n.º 9610/98), bem como o conjunto probatório constante dos autos, consignou a legitimidade da cobrança da retribuição autoral pela ECAD, diante da execução pública de obras musicais protegidas sem prévia autorização dos respectivos titulares por parte do recorrente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: "Assim, como se trata do exercício de direito de propriedade, cabem aos titulares de direitos de autor ficar os valores correspondentes ao uso de suas obras. No caso, por força legal, essa função é desempenhada pelo ECAD o qual elabora a tabela de valores, repassando-os aos associados. Em relação à legitimidade do ECAD, é importante registrar que se trata de uma sociedade civil, de natureza privada, instituída pela Lei federal n.º 5.988/193, mantida a sua previsão na atual Lei de Direitos Autorais Lei n.º 9.610/1998. Entidade organizada e administrada por associações de titulares de direitos autorais, cabendo realizar a arrecadação e a distribuição de direitos autorais decorrentes da execução pública de composições musicais ou literomusicais e de fonogramas, possuindo legitimidade para defender em juízo ou fora dela a observância dos direitos autoriais em nome de seus titulares. Na hipótese em tela, é incontroverso o fato de que a ré executou publicamente obras musicais protegidas no interior de seu estabelecimento comercial, sem prévia autorização dos respectivos titulares. Nota-se que, associada à ausência de impugnação específica, tal assertiva é corroborada pelo conjunto probatório, especialmente pelos cadastros de fls. 79/82 nos quais constam a ré como usuária e termos de verificação de fls. 83/87. Portanto, correta a sentença que reconheceu a obrigação da ré de efetuar o pagamento da retribuição autoral". (eDOC 3, p. 12-13) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AUTORAL. ECAD. INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NOVA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Hipótese em que para dissentir do entendimento do Tribunal de origem seriam necessários nova apreciação do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF) e análise da legislação infraconstitucional pertinente. Precedentes 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015."(ARE 961.537 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeita Turma, DJe 22.8.2016)"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. 3. ECAD. Legitimidade. Cobrança. Matéria infraconstitucional. Incidência dos Enunciados 279 e 454 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento."(ARE 802.815 AgR/DF, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10.6.2014) Por fim, observo ainda que esta Corte entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolver reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00084 INC-00004 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00008 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI-005988 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI-009610 ANO-1998 ART-0109A LDA-1998 LEI DO DIREITO AUTORAL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED SUM-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
17/11/2017 Legislação feita por:(NLS).