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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-86.2010.8.26.0053

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. LUIZ FUX
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Ementa

Decisão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. ENTREGA DE MERCADORIA. LEI ESTADUAL Nº 13.747/2009 E DECRETO Nº 55.015/2009. ESTADO DE SÃO PAULO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR. UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – PRETENSÃO DE IMPEDIR A IMPOSIÇÃO DE MULTAS PELO PROCON COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 13.747/09 ("LEI DA ENTREGA") E NO DECRETO Nº 55.015/09 – INADMISSIBILIDADE – CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos , II e XXXIX, 22, I e VIII, 24, caput e V, e 170, caput e IV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas nº 279 e nº 280 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece provimento. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, § 3º, da CF). No caso, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal a quo necessária seria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 13.474/2009 e Decreto nº 55.015/2009 do Estado de São Paulo), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. Ademais, no tocante à alegação de extrapolação de competência do legislador estadual, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Direito do Consumidor. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direitos do consumidor. Agravo regimental a que se nega provimento.". (RE-AgR 590.015, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 29.5.2009). No que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe a Lei 13.747/2009 e o Decreto 55.015/2009 em sentido contrário àquele desejado pela parte ora recorrente, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de apelo extremo. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula 636 do STF). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

Referências Legislativas

Observações

30/11/2017 Legislação feita por:(ELP).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/873759048