18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-86.2010.8.26.0053
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. LUIZ FUX
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Ementa
Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. ENTREGA DE MERCADORIA. LEI ESTADUAL Nº 13.747/2009 E DECRETO Nº 55.015/2009. ESTADO DE SÃO PAULO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR. UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PRETENSÃO DE IMPEDIR A IMPOSIÇÃO DE MULTAS PELO PROCON COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 13.747/09 ("LEI DA ENTREGA") E NO DECRETO Nº 55.015/09 INADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, II e XXXIX, 22, I e VIII, 24, caput e V, e 170, caput e IV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas nº 279 e nº 280 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece provimento. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, § 3º, da CF). No caso, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal a quo necessária seria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 13.474/2009 e Decreto nº 55.015/2009 do Estado de São Paulo), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. Ademais, no tocante à alegação de extrapolação de competência do legislador estadual, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Direito do Consumidor. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direitos do consumidor. Agravo regimental a que se nega provimento.". (RE-AgR 590.015, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 29.5.2009). No que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe a Lei 13.747/2009 e o Decreto 55.015/2009 em sentido contrário àquele desejado pela parte ora recorrente, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de apelo extremo. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula 636 do STF). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00039 ART-00022 INC-00001 INC-00008 ART-00024 INC-00005 ART-00102 PAR-00003 ART-00170 "CAPUT" INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00323 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUM-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUM-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUM-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-EST LEI-013747 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, SP
- LEG-EST DEC-055015 ANO-2009 DECRETO, SP
Observações
30/11/2017 Legislação feita por:(ELP).