28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 32674 SC - SANTA CATARINA 008XXXX-02.2018.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECLTE.(S) JUNIOR INDUSTRIA METALURGICA SA, RECLDO.(A/S) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Publicação
DJe-257 03/12/2018
Julgamento
28 de Novembro de 2018
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Decisão: Trata-se de reclamação constitucional proposta por Júnior Indústria Metalúrgica S.A. em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Processo 5005181-76.2014.4.04.7203. Na petição inicial, alega-se que a decisão reclamada ofendeu a autoridade desta Corte, consubstanciada na decisão do RE-RG 574.706, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 2.10.2017 (tema 69 da repercussão geral) ao limitar a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS até a vigência da Lei 12.973/2014. (eDOC 1, p. 6) Requer a cassação do ato reclamado. É o relatório. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Decido. A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição, e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante. (CF/88, art. 103-A, § 3º) O Novo Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência anteriormente firmada por esta Corte (Rcl 10.793, rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 6.6.2011), vedou expressamente a utilização da reclamação para impugnar decisões judiciais que revelem contrariedade a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em recursos extraordinários com repercussão geral, antes do exaurimento das instâncias ordinárias. Transcrevo os dispositivos pertinentes: "Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: (...) II proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Observo que na espécie seria cabível a interposição de recurso extraordinário contra a decisão reclamada, para possibilitar o juízo de reexame (art. 1040, II, do CPC), o qual, segundo a reclamante, teria sido interposto concomitantemente a esta reclamação. (eDOC 1, p. 4) Dessa forma, tendo em vista que não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, incabível a presente reclamação. Com efeito, o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: "Agravo regimental em reclamação. Repercussão geral. Observância buscada diretamente no STF, antes de esgotadas as instâncias ordinárias. Impossibilidade. Súmula vinculante nº 10. Aplicabilidade restrita. Artigo 97 da CF/88. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Em regra, o reconhecimento da repercussão geral tem por precisa consequência esgotar a cognição no Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. 2. Decisão suscetível de recurso às instâncias ordinárias não pode ser questionada diretamente na Suprema Corte, pela via reclamatória, com fundamento em súmula de repercussão geral. 3. A reclamação, com fundamento na Súmula Vinculante nº 10, não tem o condão de corrigir a atuação dos demais órgãos do Poder Judiciário eventualmente em desconformidade com a Constituição Federal, ressalvado o desrespeito ao art. 97 da CF/88. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento" . (Rcl 16618 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 21.11.2014) "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO OBJETIVANDO A GARANTIA DE OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EXIGÊNCIA CONSTANTE DA PARTE FINAL DO INCISO II DO § 5º DO ART. 988 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO, UMA VEZ QUE SEQUER HOUVE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL INTERPOSTOS CONTRA O ATO RECLAMADO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (Rcl 23476 AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 18.8.2016) Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2018. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00097 ART-00102 INC-00001 LET-L ART-0103A PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00998 ART-00993 ART-01040 INC-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI-019973 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00052 ART-00156 ART-00157 ART-00158 ART-00159 ART-00160 ART-00161 ART-00162 PAR- ÚNICO RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observações
29/11/2019 Legislação feita por:(JMP).