18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-45.2014.6.26.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Decisão
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, assim ementado (Fl. 177): "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL (PHS). CONTAS JULGADAS DESAPROVADAS. NÃO ATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 26/TSE. NÃO CONHECIMENTO. Histórico da demanda 1. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial eleitoral que interpôs em face de acórdão do TRE/SP pelo qual desaprovadas suas contas referentes às eleições de 2014 , manejou agravo de instrumento Victor Alexandre Perina. 2. Negado seguimento ao agravo, monocraticamente, não impugnados especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial i) a mera transcrição de ementas de julgados não é apta à demonstração do dissenso; e ii) vedado o revolvimento da matéria fático-probatória (Súmulas nºs 7/STJ e 279/STF), aplicada a Súmula nº 26 do TSE. Do agravo regimental 3. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar o fundamento lançado na decisão agravada. Aplicação da Súmula nº 26/TSE. Precedentes. Conclusão Agravo regimental não conhecido." Os embargos declaratórios foram rejeitados (Fl. 200). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nas razões recursais discorre acerca da prestação de contas, sustentando a inconstitucionalidade do procedimento de circularização adotado pelo TRE/SP. Alega, ainda, que "A falha no presente caso representa apenas 3,18% do total dos recursos, o que seria suficiente para justificar a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aprovar as contas em diversos outros Tribunais Regionais Eleitorais (
)" (Fl. 212) O Presidente do TSE inadmitiu o recurso em virtude da ausência de prequestionamento e de ofensa direta ao texto constitucional (Fls. 222-226). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De plano, constata-se que as razões recursais não demonstram o ponto em que o acórdão recorrido teria ofendido os dispositivos constitucionais evocados, o que torna aplicável ao caso a Súmula 284 desta Corte. Com efeito, o acórdão recorrido foi proferido em sede de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento. A matéria de fundo, ora impugnada irregularidade na prestação de contas de candidato não foi decidida pelo acórdão recorrido, mas objeto de acórdão anterior, na prestação de contas julgada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo. Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário traz à discussão matéria relativa ao mérito do processo de prestação de contas referente à eleição de 2014, enquanto que o acórdão recorrido, prolatado em sede de agravo regimental, não adentrou no mérito do conteúdo impugnado pelo presente recurso extraordinário. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III e IV, a, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2018. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00003 INC-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTJ-000007 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ
- LEG-FED SUMTSE-000026 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TSE
Observações
25/11/2019 Legislação feita por:(JMP).