28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR-ED-EDv ARE 847118 RJ - RIO DE JANEIRO 002XXXX-22.2009.4.02.5101
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) ELISANE MELO PENNA, RECDO.(A/S) UNIÃO
Publicação
DJe-020 04/02/2019
Julgamento
18 de Dezembro de 2018
Relator
Min. ROSA WEBER
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Decisão
Vistos etc. Contra acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal mediante o qual foram rejeitados seus embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso extraordinário, maneja embargos de divergência Elisane Melo Penna. Na espécie, a Segunda Turma, em sede de agravo regimental, confirmou a decisão monocrática do Relator, Ministro Gilmar Mendes, pela qual afastada a alegação de afronta aos arts. 5º, XIII e LV, 37, XVI, c, e 84, IV, da Lei Maior veiculada em recurso extraordinário interposto contra acórdão em que afirmada a impossibilidade de acumulação de cargos públicos em razão da incompetibilidade de horários , ao fundamento de que a pretensão da recorrente encontra óbice na Súmula 279 desta Suprema Corte. O Acórdão ora embargado está assim ementado: "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor público. Psicólogo. Acumulação de cargos. 3. Carga horária excessiva. 4. Reexame fático-probatório. Verbete 279 da Súmula do STF. Precedente. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." Foram apresentadas contrarrazões. Admitidos os embargos, foram distribuídos à minha relatoria. É o relatório. Decido. Apesar da representação processual regular e da tempestividade do recurso, não se fazem presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade recursal. Desafia embargos de divergência decisão de Turma do Supremo Tribunal Federal que, ao julgamento de recurso extraordinário, diverge do julgamento da outra Turma ou do Plenário (art. 546 do CPC/1973, hoje positivado no art. 1.043, I e III, do CPC/2015). O embargante, contudo, não logrou demonstrar o dissenso pretoriano exigido pelos arts. 546 do CPC/1973 e 330 do RISTF, na medida em que os arestos trazidos à colação (MS 4.609/DF, RMS 9.289/SP, 9.780/PR, Rel. Min. Ari Franco, e RMS 9.326/PR, Rel. Min. Gonçalves de Oliveira) sequer versam sobre hipótese análoga, nada enunciam sobre a configuração de eventual afronta aos arts. 5º, XIII e LV, 37, XVI, c, e 84, IV, da Constituição da República em caso como o dos autos. Noutro giro, vale ressaltar que a Segunda Turma Supremo Tribunal Federal não se manifestou sobre o mérito da causa, razão pela qual, também, não se mostram cabíveis os presentes embargos de divergência, a teor dos arts. 330, 331 e 332 do RISTF e da pacífica jurisprudência desta Suprema Corte firmada sob a égide do CPC/1973, vigente à data da oposição. Nesse sentido o ARE 811.333-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 05.11.2018, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO DA CAUSA, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos dos arts. 330, 331 e 332 do RI/STF e da pacífica jurisprudência da Corte, construída na vigência do CPC/1973, não se mostram cabíveis embargos de divergência opostos contra acórdão em que o Supremo Tribunal Federal nega seguimento a recurso extraordinário ou a agravo de instrumento, por ausência de requisitos processuais, sem avançar no mérito da causa. Precedentes. 2. A matéria decidida no acórdão embargado não guarda semelhança com a questão examinada no precedente indicado como paradigmático da divergência. Assim, ao embargante não foi possível desincumbir-se do ônus da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, igualmente essencial para viabilizar o conhecimento dos seus embargos. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (destaquei). Com efeito, a divergência apta a ensejar o conhecimento dos embargos há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação do direito em face das mesmas premissas fáticas, o que não foi feito. Ante o exposto, nego seguimento aos embargos de divergência (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2018. Ministra Rosa Weber Relatora
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00013 INC-00055 ART-00037 INC-00016 LET-C ART-00084 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00546 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01043 INC-00001 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00330 ART-00331 ART-00332 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
29/11/2019 Legislação feita por:(DYS).