28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5353 MG - MINAS GERAIS 862XXXX-89.2015.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
REQTE.(S) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, INTDO.(A/S) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Publicação
DJe-170 06/08/2019
Julgamento
18 de Dezembro de 2018
Relator
Min. ALEXANDRE DE MORAES
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Decisão
Decisão: Trata-se de requerimento apresentado pelo Banco do Brasil (Petição STF 72.356/2018, doc. 276 e seguintes dos autos eletrônicos) em que essa instituição financeira informa o trâmite da Ação Ordinária 6116226-52.2015.8.13.0024 perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte. Segundo alega, a ação teria sido ajuizada pelo Estado de Minas Gerais para questionar o cumprimento da Lei Estadual 21.720/2015, discutida nesta Ação Direta, e pleitear o desbloqueio de depósitos judiciais e repasse de valores ao próprio Estado. O Banco do Brasil alega que tal ação judicial foi intentada quando já proferida a primeira decisão cautelar, da lavra do eminente Ministro TEORI ZAVASCKI, que determinara a suspensão de todas as ações judiciais que tratavam dos efeitos da Lei Estadual 21.720/2015. Requer seja determinada a sua imediata suspensão, em conformidade com as decisões monocráticas anteriormente proferidas nestes autos. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Ofício 639/GAPRE/2018, doc. 282) informa que o Banco do Brasil não teria fornecido os dados necessários para a aferição do saldo do fundo de reserva de que trata a Lei Estadual 21.720/2015. É o relatório. A decisão monocrática de 6/8/2018 (doc. 273) assinalou que "qualquer decisão judicial que determine providências quanto à contabilização dos depósitos judiciais tratados nesta Ação Direta em conflito com o decidido em sede cautelar tem a sua eficácia suspensa até o julgamento do mérito, independentemente de conter expresso juízo sobre a constitucionalidade da Lei Estadual 21.720/2015". Essa determinação já constava das decisões anteriores proferidas pelo saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI e pelo próprio Tribunal Pleno. As informações ora trazidas pelo Banco do Brasil (docs. 277 e seguintes) dão conta de que tramita ação judicial na qual o Estado de Minas Gerais pretende, entre outros pedidos, a condenação do Banco do Brasil a "que se abstenha de reter repasses ao Estado de Minas Gerais, ressalvados aqueles expressamente abrangidos pela Lei estadual 21.720/2015, enquanto perdurar a medida cautelar, mantendo os repasses relativos à Lei Complementar 151/2015, que o Banco do Brasil reconhece como válida e aplicável". Em vista disso, a ação deve ser suspensa até que essa SUPREMA CORTE se pronuncie em definitivo sobre a validade da Lei 21.720/2015. Oficie-se, com urgência, o Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, para que promova a suspensão do trâmite processual da Ação Ordinária 6116226-52.2015.8.13.0024. Considerando a informação apresentada pelo Presidente do TJMG, a respeito da determinação constante da decisao de 6/8/2018, atinente ao dever de prestação de contas sobre o estado atual dos depósitos judiciais tratados nesta ação direta, e em vista ainda da ausência de manifestação das demais partes envolvidas, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados atualizados relacionados à gestão dos depósitos judicias regulados pela Lei Estadual 21.720/2015 e pelas decisões cautelares proferidas nestes autos. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2018. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-EST LEI-021720 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, MG
Observações
09/12/2019 Legislação feita por:(SVO).