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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 34994 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-20.2017.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa

Decisão

Decisão Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Deputado Federal Alessandro Lucciola Molon, contra decisão proferida pelo Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, que teria indeferido diversos requerimentos e uma questão de ordem, formulados pelo impetrante no âmbito da Solicitação para Instauração de Processo (SIP) 1/2017, deixando de submeter tais postulações à deliberação daquela comissão. Em 8/7/2017, a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, durante o período de férias (art. 13, VIII, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), indeferiu a medida liminar requerida, por não vislumbrar comportamento ilegal ou abusivo atribuível à autoridade apontada como coatora. Devidamente notificado, manifestou-se nos autos o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. Instada a se manifestar, a ilustre Procuradora-Geral da República, Raquel Elias Ferreira Dodge, opinou "pela extinção do mandado de segurança, sem julgamento do mérito, por perda superveniente de objeto" (doc. 25) . É o relato do essencial. O objeto deste mandado de segurança está circunscrito à verificação de eventual ilegalidade decorrente do indeferimento monocrático, pelo Presidente da CCJ da Câmara dos Deputados, de requerimentos de caráter instrutório, formulados pelo impetrante com objetivo de assegurar ao Presidente da República a observância do contraditório e a adequada instrução da Solicitação de Instauração de Processo (SIP 1/2017). Ocorre, porém, que, segundo informação contida no sítio eletrônico da Câmara dos Deputados, em 2/8/2017, o Plenário daquela Casa Legislativa, em uma fase posterior, acolhendo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, afastou a possibilidade de processamento do Presidente da República com relação à denúncia formulada pelo Procurador-Geral da República, nos autos do INQ 4.517, Rel. Min. EDSON FACHIN; tendo havido a rejeição da solicitação de instauração de processo (SIP 1/2017), evidencia-se, portanto, a superveniente perda do objeto. Seguindo essa mesma linha de raciocínio, em casos análogos ao desta impetração, registram-se ( MS 25.647, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 22/4/2015; MS 33.088, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 1º/10/2015; MS 34.101, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 4/10/2016; MS 33.942, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 1º/8/2016; MS 34.406, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 26/6/2017; MS 34.390-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Dje de 5/9/2018). Diante do exposto, nos termos no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo PREJUDICADO O MANDADO DE SEGURANÇA. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2018. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente

Referências Legislativas

  • LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00013 INC-00008 ART-00021 INC-00009 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observações

07/11/2019 Legislação feita por:(NSB).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/872898969

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