1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ED RE 1143564 SC - SANTA CATARINA 000XXXX-64.2009.4.04.7214
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) UNIÃO, RECDO.(A/S) MOVEIS SERRALTENSE LTDA E OUTRO(A/S)
Publicação
DJe-252 27/11/2018
Julgamento
21 de Novembro de 2018
Relator
Min. ROSA WEBER
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Decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. RESSARCIMENTO SOLICITADO NA VIA ADMINISTRATIVA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL. PREMISSAS DE ORIGEM. 360 DIAS APÓS PROTOCOLADO O PEDIDO DE RESSARCIMENTO AFERIÇÃO DO PRAZO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. APELO EXTREMO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial", autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando "opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal". 2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. 3. Ausência de omissão, contradição e obscuridade justificadoras da oposição de embargos declaratórios, a teor do art. 1022 do CPC/2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Embargos de declaração rejeitados. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática da minha lavra, pela qual negado seguimento a agravo em recurso extraordinário, ao fundamento da ausência de ressonância constitucional das matérias que versam sobre o momento a partir do qual deve incidir a correção monetária sobre créditos incluídos em processos administrativos postos à análise da autoridade fazendária. O embargante aduz omisso o julgado, ao articular direta a ofensa a preceitos constitucionais. Defende a aplicação da correção monetária aos créditos de ressarcimento objeto desta ação a partir do protocolo dos pedidos administrativos até o efetivo aproveitamento dos créditos, sob pena de infringência ao preceito da isonomia. Aduz que "não é necessário o revolvimento fático para perceber que" conceder "ao contribuinte o direito a correção monetária de seus créditos, somente, após o transcurso de 360 dias do protocolo dos pedidos administrativos, afronta e muito os preceitos constitucionais invocados no recurso extraordinário e adrede mencionados". Requer a concessão de efeitos infringentes para apreciar o mérito do apelo extremo. Intimada, a parte adversa deduz ausentes os pressupostos de embargabilidade. Destaco cuidar-se de recurso extraordinário aparelhado na afronta aos arts. 5º, XXII e XXXVI, e 150, II, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do TRF-4, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. CRÉDITO DE IPI. PIS. COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. MAJOR-AÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se está diante de repetição de indébito tributário, mas sim de saldo de créditos resultantes do regime não-cumulativo de determinados tributos, que a lei autoriza sejam ressarcidos ao contribuinte em dinheiro em determinadas hipóteses, particularmente quando o aproveitamento deste saldo de outra forma é inviável. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que a correção monetária dos créditos escriturais é cabível apenas quando há ilegítima resistência da administração tributária em admitir o aproveitamento tempestivo, pela empresa, dos mencionados créditos em sua escrita fiscal. Nessa hipótese, em que o direito ao creditamento é reconhecido posteriormente, nas vias judicial ou administrativa, os créditos que deixaram de ser apropriados na época própria devem sofrer correção monetária. A questão foi inclusive objeto de apreciação sob o rito dos recursos especiais repetitivos, disciplinado no artigo 543-C do CPC. 3. Incabível a majoração dos honorários advocatícios para o percentual presente no artigo 20 do CPC, tendo em vista que não foram concedidos, em sua integralidade, os pedidos da exordial." É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios, opostos já na vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial", autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando "opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal". Com base, pois, nesse permissivo legal, procedo à apreciação singular destes aclaratórios, independentemente do caráter infringente que ostentam. Reputo inexistente vício a ensejar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. De início, sobrelevo devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC/2015, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. Realço inexistente a veiculada omissão na decisão embargada, haja vista expressamente registrado o entendimento de que o Tribunal de origem solveu a controvérsia sem desbordar das balizas jurisprudenciais do STF. Nesse espeque, didaticamente elucidado que o aproveitamento extemporâneo de créditos escriturais em razão de resistência indevida pela Administração tributária dá ensejo à correção monetária. Demais disso, está claro na decisão fustigada que a apreciação do pleito recursal definir o momento a partir do qual deve incidir a correção monetária sobre créditos incluídos em processos administrativos postos à análise da autoridade fazendária, se antes ou após 360 dias da interposição do recurso administrativo demanda a inarredável análise fática e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providência inviável nesta estreita via recursal, verbis: "Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual a aferição da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF:"Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal [
]." Saliento não se ressentir do vício da omissão, ao feitio legal, o decisum no qual se assenta, de forma inequívoca, a inviabilidade do apelo extremo, haja vista não preenchido o requisito do art. 102, III, da Constituição Federal. Pontuo, por derradeiro, que não se prestam, os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que lhes é pertinente e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Rejeito os embargos declaratórios (art. 1024, § 2º, do CPC de 2015). Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2018. Ministra Rosa Weber Relatora
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00022 INC-00036 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00020 ART-0543C CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-00489 INC-00004 ART-01022 ART-01024 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
18/11/2019 Legislação feita por:(GBN).