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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 714139 SC - SANTA CATARINA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 714139 SC - SANTA CATARINA
Partes
RECTE.(S) LOJAS AMERICANAS S.A., RECDO.(A/S) ESTADO DE SANTA CATARINA
Publicação
DJe-253 28/11/2018
Julgamento
22 de Novembro de 2018
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
Petição/STF nº 69.520/2018 DECISÃO LEGITIMIDADE AUSÊNCIA PEÇA DEVOLUÇÃO. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: TVS Indústria e Comércio de Produtos Têxteis Ltda. E.P.P., por meio da petição/STF nº 69.520/2018, protocolada eletronicamente por advogado regularmente habilitado, postula, aludindo ao artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, seja determinada a suspensão de todos os processos em curso no território nacional, considerada a repercussão geral da questão tratada neste extraordinário. Assevera a importância da medida tendo em conta a segurança jurídica. O Tribunal, em 13 de junho de 2014, assentou configurada a repercussão geral da matéria veiculada no recurso a constitucionalidade de norma estadual mediante a qual prevista a alíquota de 25% relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicação, em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral 17% Tema nº 745. A requerente não participa da relação processual. Na certidão de distribuição do extraordinário, figuram, como recorrente, Lojas Americanas S.A. e, como recorrido, o Estado de Santa Catarina. Vossa Excelência admitiu o ingresso, como interessados, do Distrito Federal, dos Estados da Federação, exceto Santa Catarina, que já figura como parte no processo, do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal e da Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações ABRINT. Não foram acolhidos os pleitos de ingresso da Associação Piauiense de Municípios e da Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso FIEMT. O processo é eletrônico, não foi liberado para inclusão na pauta dirigida do Pleno e está concluso. 2. Observem a organicidade do Direito. O processo é subjetivo, ou seja, possui balizas próprias considerados os envolvidos. A requerente, embora alegue deter interesse quanto ao desfecho, não integra, a qualquer título, a relação processual subjetiva. 3. Devolvam-lhe a peça apresentada e os documentos que a acompanham. 4. Publiquem. Brasília, 22 de novembro de 2018. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observações
12/11/2019 Legislação feita por:(RAM).