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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 759755 SP - SÃO PAULO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 759755 SP - SÃO PAULO
Partes
RECTE.(S) ESTADO DE SÃO PAULO, RECDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
DJe-211 03/10/2018
Julgamento
26 de Setembro de 2018
Relator
Min. ALEXANDRE DE MORAES
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Decisão
Decisão Trata-se de Agravo em face de decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em 25/2/2011, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de tutela antecipada, pleiteando a condenação do Estado de São Paulo à obrigação de fazer consistente na contratação de professores interlocutores da Linguagem Brasileira de Sinais (LÍBRAS) para atendimento de alunos com deficiência auditiva matriculados na rede de ensino estadual. Em 1º/12/2011, o Juízo singular julgou procedente o pedido (fls. 298-302). Em sede de apelação interposta pelo ora recorrente, o Tribunal de origem negou-lhe provimento em acórdão assim ementado (fl. 362, Vol. 2: "Ação civil pública. Alunos da rede pública de ensino com necessidades especiais. Preliminares rejeitadas. Imposição do Estado do dever de contratar professores interlocutores de LÍBRAS. Ausência de violação à separação dos poderes. Precedentes. Apelação e recurso ex officio improvidos". No apelo extremo, protocolizado em 17/1/2013, interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, o recorrente sustenta violação a dispositivo constitucional, defendendo, em suma, que "em nenhum momento a Administração Pública deixou de efetivar as providências pertinentes para atendimento dos alunos com necessidades especiais"(fl. 412). Desse modo, reforça que a ingerência do Poder Judiciário no Poder Executivo estaria, evidentemente, desorganizando a implementação das políticas públicas. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) a repercussão geral não está devidamente fundamentada; e (b) os artigos supostamente violados não teriam sido prequestionados pelo acórdão recorrido. No Agravo (fls. 437-466), o Estado de São Paulo impugna todos os fundamentos da decisão agravada, defendendo que há repercussão geral demonstrada e que houve o devido prequestionamento da matéria. Em sua resposta (fls. 468-471), o Ministério Público do Estado de São Paulo sustenta que o recorrente apenas reitera, "de forma idêntica, os argumentos sobre suposta existência de prequestionamento sobre matéria constitucional (fls. 399/400), não se desincumbindo de demonstrar como e quando normas constitucionais foram devidamente debatidas." Ao final, requer o desprovimento do Agravo. É o relatório. Decido. Assiste razão ao recorrente, uma vez que o Tribunal de origem, ao determinar a implementação de política pública, divergiu da jurisprudência desta CORTE no sentido de que, no âmbito do mérito administrativo, cabe ao administrador público o exercício de sua conveniência e oportunidade. Nesse sentido, em caso análogo: "Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. defensoria pública. Implantação de plantão permanente na cidade de Erechim. Mérito administrativo. Impossibilidade de ingerência do Poder judiciário ante a ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Princípio da separação dos poderes. Precedentes. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento."(RE 636.686-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 16/8/2013) Também no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário intervir na discricionariedade do administrador, vejam-se os seguintes precedentes:"Agravo regimental no recurso extraordinário. Portaria ministerial que estabeleceu direito antidumping provisório na forma de sobretarifa ao imposto de importação (II), relativamente à importação de fosfato monoamônico (MAP) procedente da Rússia. Exclusão da região Nordeste. Adequação da fundamentação do ato normativo. Matéria fática. Súmula nº 279/STF. Análise de legislação infraconstitucional. Afronta reflexa. Pretensão fundada em isonomia que transformaria o Poder judiciário em legislador positivo. (...) 2. Não cabe ao Poder judiciário adentrar no exame da oportunidade e da conveniência de ato do Poder executivo (sobretarifa antidumping) no exercício de sua discricionariedade, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, mormente quando não demonstrada ausência de razoabilidade ou de proporcionalidade da medida, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental não provido." (RE 475.954-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/9/2013)"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETO N. 420/92. LEI N. 8.393/91. IPI. ALÍQUOTA REGIONALIZADA INCIDENTE SOBRE O AÇÚCAR. ALEGADA OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 150, I, II e § 3º, e 151, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUCIONALIDADE. (...) 3. A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder executivo, cujo controle é vedado ao judiciário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento."(RE 480.107-AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 27/3/2009) Por esses motivos, merece ser acolhida a presente irresignação. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, CONHEÇO DO AGRAVO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO para julgar improcedente o pedido inicial. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2018. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observações
28/08/2019 Legislação feita por:(LRC).