8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RG RE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-06.2015.8.26.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
RECTE.(S) CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Decisão
1. Trata-se de pedidos de ingresso de amicus curiae formulados: (i) pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (petição nº 36569/2017); (ii) pela Federação dos Taxistas Autônomos do Estado de São Paulo (petição nº 61219/2017); (iii) por Marçal Justen Filho (petição nº 61254/2017); (iv) pela BRASSCOM Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (petição nº 61474/2017); (v) pelo Sindicato dos Transportadores Autônomos Rodoviários de Pessoas, de Bens e de Cargas de Rio Claro, SP - SINTRARC (petição nº 62537/2017); (vi) pela Associação Brasileira de O2O (ABO2O) (petição nº 72200/2017); (vii) pela Cabify Agência e Serviços de Transporte de Passageiros Ltda. (petição nº 72776/2017); (viii) pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (ofício nº 07335/2017/DF/GABIN/MF); (ix) 99 Tecnologia Ltda. (petição nº 75549/2017); (x) pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Florianópolis SCAVR (petição nº 1515/2018); (xi) pela Associação Paulista de Direito Administrativo APDA (petição nº 3571/2018); (xii) pela União Federal (petição nº 9337/2018); (xiii) pelo Sindicato dos Taxistas de Porto Alegre SINTAXI (petição nº 18292/2018); e (xiv) pelo Sindicato Intermunicipal dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, Taxistas e Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens de Minas Gerais SINCAVIR/MG (petição nº 47058/2018). 2. A importância de se pluralizar o debate constitucional, notadamente em casos de grande repercussão, deve ser compatibilizada com a necessidade de o processo judicial manter sua funcionalidade e perspectiva de resolução célere. Nesse contexto, a admissão de amici curiae em ações de controle abstrato ou recursos com repercussão geral deve ser informada tanto por um princípio geral de abertura da jurisdição constitucional, como por critérios que limitem a atuação dos interessados no processo. É preciso, em outras palavras, que essa abertura seja filtrada por regras que permitam selecionar quem atuará no processo, até que momento e sob quais condições. 3. Nesse aspecto, o artigo 138 do Código de Processo Civil prevê como um dos requisitos para o ingresso de terceiros no processo, na condição de amici curiae, a representatividade adequada. Em razão disso, defiro o ingresso de: (i) Uber do Brasil Tecnologia Ltda; (ii) Federação dos Taxistas Autônomos do Estado de São Paulo; (iii) BRASSCOM Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação; (iv) Sindicato dos Transportadores Autônomos Rodoviários de Pessoas, de Bens e de Cargas de Rio Claro, SP - SINTRARC; (v) Associação Brasileira de O2O (ABO2O); (vi) Cabify Agência e Serviços de Transporte de Passageiros Ltda; (vii) Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda; (viii) 99 Tecnologia Ltda; (ix) Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Florianópolis SCAVR; (x) União Federal; (xi) Sindicato dos Taxistas de Porto Alegre SINTAXI; e (xii) Sindicato Intermunicipal dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, Taxistas e Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens de Minas Gerais SINCAVIR/MG. 4. Indefiro o pedido dos demais postulantes, diante da ausência de representatividade adequada, sem prejuízo do recebimento da manifestação, por escrito e formulada por procurador habilitado. Informo que nesta data solicitei inclusão em pauta, para julgamento em Plenário. Publique-se. Brasília, 28 de setembro de 2018. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00138 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observações
23/08/2019 Legislação feita por:(DYS).