15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG - MINAS GERAIS XXXXX-91.2016.8.13.0637
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. RE 765.320. TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa: "REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO- APELAÇÃO CÍVEL - PROFESSORA ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA - EFETIVAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. - VÍNCULO ESTATUTÁRIO. - VERBA RESCISÓRIA DE NATUREZA TRABALHISTA (FGTS) - DESCABIMENTO- DANOS MATERIAIS E MORAIS - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. - Diante do vínculo administrativo entre os servidores efetivados pela LC 100/07, declarada inconstitucional pelo STF, e o Estado de Minas Gerais, a parte não faz jus à percepção do FGTS, porquanto tal verba é devida aos empregados submetidos ao regime celetista (CLT), ou nos casos em que o contrato, declarado nulo, seja regido pelas disposições celetistas. - Não havendo ato ilícito por parte do Ente Público, nem dano comprovado, ensejadores da pretensa indenização, não há que se falar em danos morais."(Doc. 2, fl. 59) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 7º, III, e 37, II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo admitiu o apelo extremo. É o relatório. DECIDO. O recurso merece parcial provimento. Ab initio, pontuo que o Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 4.876, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1/7/2014, declarou inconstitucionais os incisos I, II, IV e V do artigo 7º da Lei Complementar 100/2007, do Estado de Minas Gerais, "que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituição de 1988." De acordo com a moldura fática do acórdão recorrido, verifico que a autora foi contratada para o exercício de função temporária e posteriormente efetivada, sem concurso público, por meio de lei estadual declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, situação que gera a nulidade de sua contratação. Releva notar que o Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 916 da Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a nulidade do contrato com a Administração Pública não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. Por oportuno, trago à colação a ementa do referido julgado: "CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido." Assevere-se que, naquele julgamento, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais, este Supremo Tribunal consignou que a aplicação do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. Confira-se a ementa do julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido. Embargos de declaração rejeitados." Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Ex positis, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c artigo 21, § 1º, do RISTF, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença de primeiro grau. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2018. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00003 ART-00037 INC-00002 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00008 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI-008036 ANO-1991 ART-0019A LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-EST LCP-000100 ANO-2007 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00004 INC-00005 LEI COMPLEMENTAR, MG
Observações
10/06/2019 Legislação feita por:(NSB).