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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1134682 SP - SÃO PAULO 9000001-26.2008.8.26.0655
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) G.M.M., RECDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
DJe-153 01/08/2018
Julgamento
6 de Julho de 2018
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Decisão
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC.11, e-STJ fl. 1671): TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRATICADO POR DELEGADO DE POLÍCIA. RECURSO DEFENSIVO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DECORRENTE DE PROVA ILÍCITA AFASTADA ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE APRESENTA FARTO E COESO DEPOIMENTOS DOS DELEGADOS CORREGEDORES E SERVIDORES UNÍSSONOS E COERENTES ÁLIBIS INVOCADOS PELA DEFESA NÃO CONFIRMADOS. RECURSO MINISTERIAL INCONSTITUCIONALIDADE DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NÃO OCORRÊNCIA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS ALMEJADO AFASTAMENTO DO REDUTOR APLCIADO EM DECORRÊNCIA DA ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO PENA BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL REDUTOR MANTIDO COM ADEQUAÇÃO PARA PATAMAR INTERMEDIÁRIO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PERDA DO CARGO E FUNÇÃO PREJUDICADO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E MINISTERIAL PROVIDO, EM PARTE. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, XII e LVI, da CF. Sustenta, em síntese, que: i) as provas obtidas por interceptação telefônica são ilícitas porque decretadas por juízo territorialmente incompetente; ii) na representação para a interceptação telefônica, não foram identificados os fatos a serem apurados, o que caracteriza desrespeito ao art. 2º, III e parágrafo único, da Lei 9.296/96. A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 279 do STF e na inadequação por pretender debater matéria infraconstitucional. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. As teses defensivas só podem ser analisadas por meio da interpretação à legislação infraconstitucional aplicada à espécie (CPP e Lei 9.296/96). Em outras palavras, a ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 06 de julho de 2018. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 INC-00012 INC-00046 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-009296 ANO-1996 ART-00002 INC-00003 PAR- ÚNICO LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 PAR-00004 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
16/05/2019 Legislação feita por:(NSB).