3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 470188 CE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 470188 CE
Partes
ESTADO DO CEARÁ, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, MARIA JOSÉ LIMA ALMEIDA AMARAL, JOSÉ NUNES RODRIGUES
Publicação
DJe-064 DIVULG 12/04/2010 PUBLIC 13/04/2010
Julgamento
25 de Março de 2010
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Decisão
1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão no qual se discutiu a incorporação aos proventos de aposentadoria da profissional do magistério, da gratificação extraclasse instituída pela Lei Estadual 11.820/91, de forma genérica aos servidores públicos estaduais em atividade. O recorrente sustenta, em síntese (fls. 80-87), que houve ofensa ao artigo 40, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, haja vista que, nos termos da Lei Estadual 12.066/93, a aludida gratificação não se incorpora aos proventos por se tratar de vantagem própria da atividade.2. Admitido o recurso, subiram os autos (fls. 98-100).3. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso extraordinário (fls. 108-111).4. Entretanto, o recurso não merece prosperar. Primeiramente, para o exame das violações alegadas, seria necessária a análise de fatos e provas (Súmula STF 279), hipótese inviável em sede extraordinária. Em segundo lugar, verifico que, para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, cumpriria examinar a legislação local (Leis estaduais 11.820/91 e 12.066/93), o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula STF 280.Nesse sentido, em casos análogos, veja-se o RE 434.934-AgR/CE, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, unânime, DJ 20.04.2006; e o AI 722.071-AgR, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJe 17.10.2008, este assim do: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO. ATIVIDADE EXTRACLASSE. LEI N. 11820/91. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. Controvérsia decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 deste Tribunal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega seguimento.5. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ( CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 25 de março de 2010.Ministra Ellen Gracie Relatora