15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-04.2014.8.26.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Decisão
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (eDOC 02, p. 118): RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO AO ERÁRIO. 1. A denúncia é apta quando apresenta narrativa congruente dos fatos, descrevendo conduta que, em tese, configura crime, de forma suficiente a propiciar à parte o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso, não há falar em inépcia da inicial acusatória, porquanto a peça descreve o fato delituoso com as circunstâncias e tipificação devidamente traçadas, especificando ao expor que os recorrentes tinham ciência de que o serviço poderia ser prestado por outras empresas inclusive de forma gratuita o dolo de se beneficiar da inexigibilidade ilegal e o efeito prejuízo causado à Administração. 3. Recurso em habeas corpus improvido. Liminar cassada. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 1º e 5º, LIV e LV, ambos da CF. Alega-se que os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório foram violados, pois o Juízo da causa recebeu denúncia inepta, que não atende aos requisitos do art. 41 do CPP e não comprova o dolo específico do delito do art. 89 da Lei 8.666/1993 (dolo de causar dano efetivo ao erário). Pede-se o recebimento do recurso com efeito suspensivo. A Vice-Presidência do STJ inadmitiu o recurso com base na Súmula 279 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observo que a questão referente à violação dos dispositivos constitucionais não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Sequer foram opostos embargos declaratórios com esse propósito. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que não há ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 04 de junho de 2018. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 INC-00054 INC-00055 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00041 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00089 PAR- ÚNICO LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
08/04/2019 Legislação feita por:(HTR).