11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-70.2013.8.07.0007
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
RECTE.(S) ROGERIO GOMES AMADOR, RECDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Publicação
Julgamento
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Decisão
Decisão: Vistos. Rogério Gomes Amador interpõe agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOLO. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E VOLUNTARIEDADE. 1) Diante da existência de voluntariedade na utilização e na entrega da Carteira de Identidade falsa, a consumação do delito é inquestionável. Ademais, os fatos indicam a consciência da ilicitude, o que também denota dolo de uso, obstando o pleito absolutório. 2) Apelação conhecida e desprovida". Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. Afirma o recorrente que: "(...) o meio para obtenção de prova fora referido pelo Tribunal a quo, qual seja, a pesquisa pela Corregedoria da PCDF, via endereço eletrônico da instituição. Todavia, não esse o meio que embasou o decreto condenatório. Pelo contrário, a ilicitude da obtenção do meio prova é notória diante da utilização de amigos da PCDF" (grifos do autor). Examinados os autos, decido. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: "Em suas razões recursais, preliminarmente, o apelante defende que há nulidade processual, porque os elementos de prova têm origem ilícita, uma vez que foram obtidos pelo policial civil aposentado, Ridault Campos Lima, com violação de sigilo funcional do banco de dados da Polícia Civil do Distrito Federal. Não se sustenta a preliminar de nulidade. Extrai-se das provas apresentadas que a testemunha Ridault Campos Lima, ao suspeitar da falsidade dos documentos, diligenciou junto aos órgãos competentes a fim de confirmar a suspeita. Não há nada nos atos que demonstre que houve ilegalidade nas diligências realizadas por Ridault. Além disso, o próprio apelante informou que a informação sobre a falsidade pode ser obtida mediante pesquisa no banco de dados da PCDF, por meio do sítio eletrônico, na Seção de Registros Criminais e Certidões da Corregedoria de Polícia." Assim, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Perfilhando esse entendimento, destaco o seguinte julgado: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Alegada violação do art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Constituição Federal. Ofensa reflexa à Constituição. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Ministério Público. Competência para promover investigações de natureza penal. Possibilidade. Agravo regimental não provido. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13, sob o rito da repercussão geral. 3. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado (RE nº 593.727/MG-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 8/9/15 Tema 184). 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE nº 1.047.785/DF-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 27/3/18)". Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2018. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00056 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
21/05/2019 Legislação feita por:(MTH).