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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-43.2018.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
há 6 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. ROSA WEBER
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Ementa

Decisão

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por José Josenette Saraiva da Cruz em favor de Pedro Henrique de Sousa, contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC XXXXX/SP. O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio consumado e tentado, tipificados nos arts. 121 e 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Em 20.9.2017, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itupeva/SP, ao exarar a sentença de pronúncia, manteve a custódia cautelar do paciente. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo/SP, que indeferiu liminarmente a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC XXXXX/SP. No presente writ, o Impetrante alega inidônea a fundamentação do decreto prisional, porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito, além de ausentes seus pressupostos autorizadores. Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Sustenta excesso de prazo para formação de culpa, preso o paciente desde 08.2.2017. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: "(...). De se destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que passou ser adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de que fosse restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. Assim, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem que denegou a ordem pleiteada no prévio writ, mostra-se incabível o manejo do habeas corpus originário, já que não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, razão pela qual não merece conhecimento. Entretanto, o constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por esta Corte Superior de Justiça. Dos elementos que instruem os autos, infere-se que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, I, c/c 14, II, e 121, § 2º, I, do Código Penal, em concurso material, pelos seguintes fatos, assim descritos na exordial acusatória:"(1) No dia 08 de fevereiro de 2017, no período noturno, na Rua João Gasparine, n.º 483, Vila Sáo João, em Itupeva/SP, o denunciado, agindo por motivo torpe, tentou matar Joaquim Gomes da Costa, nâo consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade; (2) Ainda no dia 08 de fevereiro de 2017, no período noturno, na Rua Joáo Gasparine, n.º 483, Vila São João, em Itupeva/SP, o denunciado, por motivo torpe, golpeou o tórax de Reginaldo Camelo de Carvalho com uma faca, causando-lhe os ferimentos descritos no relatório médico de fls. 27, na guia médica de encaminhamento de cadáver de fls. 28, e no laudo de exame necroscópico a ser oportunamente colacionado aos autos, os quais foram a causa de sua morte. Segundo apurado, o denunciado é irmão de Fernanda de Sousa Ribeiro que, por sua vez, é casada com Joaquim Gomes Costa. Foi então que, na data dos fatos, o denunciado, após presenciar uma discussão entre sua irmã e o marido Joaquim, ora vítima, passou a discutir com ele, ocasião em que Pedro Henrique armou-se com uma faca. Ato contínuo, munido da referida faca, o denunciado desferiu um golpe no braço esquerdo de Joaquim, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo do exame de corpo de delito a ser oportunamente juntado aos autos. Neste momento, Joaquim correu para a residência de Reginaldo, sendo perseguido por Pedro Henrique, que ainda estava armado com a aludida faca. Na seqüência, Pedro Henrique desferiu um golpe de faca no tórax de Reginaldo, enquanto ele tentava fechar o portão para contê-lo, causando-lhe os ferimentos descritos no relatório médico de fls. 27, na guia médica de encaminhamento de cadáver de fls. 28, e no laudo necroscópico a ser oportunamente juntado aos autos, os quais o levaram à morte. Em seguida, a guarda municipal foi acionada e logrou êxito em localizar o denunciado em sua residência, localizada na mesma rua, no n.º 462. Neste contexto, tem-se que, com relação à primeira vítima, o denunciado agiu impelido por motivo torpe, tendo em vista que desferiu golpe de faca em Joaquim Gomes da Costa impelido por vingança, já que este teria tido uma desavença com Fernanda de Sousa Ribeiro, irmã do denunciado. E, ainda em relação a Joaquim, é certo que o homicídio somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, já que a vítima conseguiu fugir e correr para abrigar-se na residência de Reginaldo Camelo de Carvalho. Com efeito, com relação à segunda vítima, é certo que o denunciado agiu impelido por motivo torpe, desferindo golpes de faca contra ela em razão de ter dado abrigo e proteção a Joaquim."(e-STJ fls. 82-84) Consta do decreto de prisão preventiva a seguinte fundamentação:"Ademais, a liberdade ao acusado poderia propiciar ao mesmo a possibilidade de ameaçar testemunhas, além de alterar a verdade sobre os fatos. Some-se a isso a comoção social causada por crimes dessa natureza. Assim, presentes os requisitos legais exigidos para a decretação da prisão preventiva do indiciado PEDRO HENRIQUE DE SOUSA, nos termos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, pelo que não merece, ao menos neste momento, a benesse pretendida."(e-STJ fl. 125) Verifica-se, ainda, que, em XXXXX-9-2017, foi encerrada a fase do judicium accusationis, tendo sido o réu pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I, c/c 14, II, e 121, § 2º, I, do Código Penal, em concurso material, tendo o Magistrado singular mantido a prisão processual diante da persistência dos fundamentos que ensejaram o decreto originário da preventiva: Por fim, cumpre manter a prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. O comportamento agressivo e intemperante do acusado revelam periculosidade incomum, haja vista que ele esfaqueou as vítimas sem justificativa jurídica aparente. Os elementos que justificaram a custódia cautelar continuam presentes." (e-STJ fl. 146). Inconformada, a defesa ingressou com remédio constitucional perante o Tribunal de origem, que indeferiu liminarmente o habeas corpus nº XXXXX-84.2017.8.26.0000, mas repisou as razões de denegação da ordem no Writ n.º XXXXX-56.2017.8.26.0000, mantendo o encarceramento antecipado de PEDRO HENRIQUE, sob o entendimento de que: "Por fim, relembro que a prolação de r. sentença de pronúncia e o encerramento da instrução, ao contrário do que sustentou o impetrante, não afastam - nem teriam porquê - os requisitos da prisão preventiva. Aliás, a própria r. sentença de pronúncia foi clara ao manter a custódia cautelar do paciente com fundamento na presença dos requisitos que levaram ao decreto da prisão preventiva ." (e-STJ fls. 51-52). Esclarecidos esses fatos, no que tange à suposta ausência de fundamentos para justificar a prisão preventiva na hipótese, forçoso reconhecer que a medida extrema se encontra devidamente embasada no previsto no art. 312 do CPP, mostrando-se necessária para a preservação da ordem pública, colocada em risco diante da periculosidade social do réu, bem demonstrada pela gravidade diferenciada das circunstâncias em que, em tese, ocorreram os fatos criminosos. Conforme orienta a doutrina, "a 'garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente'. Assim, a gravidade da infração, a repercussão que esta possa atingir, com a indignação social e a comoção pública, colocando em xeque a própria credibilidade do Judiciário, e a periculosidade do infrator, daquele que por si só é um risco, o que se pode aferir da ficha de antecedentes, ou da frieza com que atua, poderiam, em conjunto ou separadamete, autorizar a segregação cautelar (Curso de Direito Processual Penal / Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar, 12. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 933). E, na espécie, o paciente foi preso preventivamente e restou pronunciado porque matou Reginaldo Camelo de Carvalho e tentou matar Joaquim Gomes da Costa por motivo torpe e com golpes de faca (e-STJ fl. 144) Assim, forçoso reconhecer que as circunstâncias acima narradas bem evidenciam a gravidade concreta do crime imputado ao paciente, bem como a personalidade violenta do envolvido, e, via de consequência, a sua real periculosidade, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, pois evidente a maior reprovabilidade da conduta que lhe foi assestada, pela qual, inclusive, já se encontra pronunciado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que:"O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria"(RHC 106.697, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG XXXXX-05-2012 PUBLIC XXXXX-05-2012). Nesse mesmo norte, tem-se: (...). De nosso Tribunal, nesse sentido, podem-se colacionar os seguintes precedentes: (...). Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pela recorrente, ou seja, para evitar o risco de reiteração, diante da presença do periculum libertatis , bem demonstrado na espécie. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior:"Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime"(HC XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). Assim, a ordem de prisão preventiva está suficientemente embasada e merece ser mantida, principalmente a bem da ordem pública, pelas circunstâncias em que ocorreram os crimes e pela periculosidade do réu, merecendo destaque o fato de que já foi proferida decisão pronunciando o paciente pelo evento criminoso objeto da presente ação penal, ocasião em que, fundamentadamente, o Togado ratificou o seu encarceramento cautelar, não havendo coação ilegal a ser sanada por este Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não se conhece do presente habeas corpus". Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente habeas corpus, uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. O ato impugnado é mera decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014). Por outro lado, o magistrado de primeiro grau, ao manter o decreto prisional, verificou a existência dos indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva e enfatizou a necessidade da constrição cautelar para garantia da ordem pública, porquanto "o comportamento agressivo e intemperante do acusado revelam periculosidade incomum, haja vista que ele esfaqueou as vítimas sem justificativa aparente. Os elementos que justificaram a custódia cautelar continuam presentes". Ressalto que, em um juízo meramente cautelar, não se exige a prova plena da culpa em relação aos pressupostos da custódia preventiva, "mas de pleno convencimento quanto a existência de dados (informações) nesse sentido" (Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 4ª ed. rev. e atual.; São Paulo: Atlas, 2012, p. 621). Por seu turno, o Tribunal de Justiça subscreveu a necessidade da custódia cautelar ao fundamento de que a prolação de r. sentença de pronúncia e o encerramento da instrução, ao contrário do que sustentou o impetrante, não afastam - nem teriam porquê - os requisitos da prisão preventiva. Aliás, a própria r. sentença de pronúncia foi clara ao manter a custódia cautelar do paciente com fundamento na presença dos requisitos que levaram ao decreto da prisão preventiva. O Superior Tribunal de Justiça ratificou as decisões anteriores, enfatizando "no que tange à suposta ausência de fundamentos para justificar a prisão preventiva na hipótese, forçoso reconhecer que a medida extrema se encontra devidamente embasada no previsto no art. 312 do CPP, mostrando-se necessária para a preservação da ordem pública, colocada em risco diante da periculosidade social do réu, bem demonstrada pela gravidade diferenciada das circunstâncias em que, em tese, ocorreram os fatos criminosos (...). Assim, forçoso reconhecer que as circunstâncias acima narradas bem evidenciam a gravidade concreta do crime imputado ao paciente, bem como a personalidade violenta do envolvido, e, via de consequência, a sua real periculosidade, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, pois evidente a maior reprovabilidade da conduta que lhe foi assestada, pela qual, inclusive, já se encontra pronunciado". Sem dúvida a custódia cautelar, enquanto medida excepcional, exige demonstração inequívoca de sua necessidade, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de representar mera antecipação da reprimenda a ser cumprida quando da condenação (HC XXXXX/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 30.8.2013). Dessa forma, o decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura colocará em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do CPP, e desde que igualmente presentes prova da materialidade da delito e indícios suficientes da autoria. Se as circunstâncias concretas da prática dos delitos indicam a periculosidade da agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP (v.g. HC XXXXX/SP, HC XXXXX/MG e HC 112.364 AgR/DF, precedentes da minha lavra). Registro, ainda, que a circunstância de o paciente ostentar bons antecedentes não constitui óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que preenchidos os pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC XXXXX/MA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 5.10.2011 e HC XXXXX/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 20.6.2011). Dada a necessidade da constrição cautelar do paciente, carece de plausibilidade jurídica o pleito defensivo de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP). Quanto a tese defensiva de excesso de prazo, observo que a matéria não foi objeto de apreciação pelas instâncias anteriores, a inviabilizar a análise do writ pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 24.02.2017; RHC XXXXX/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 21.02.2017; RHC XXXXX/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017; e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto, até porque a melhor compreensão do princípio constitucional aponta para "processo sem dilações indevidas", em que a demora na tramitação do feito há de guardar proporcionalidade com a complexidade do delito nele veiculado e as diligências e os meios de prova indispensáveis a seu deslinde. Nesse sentido o magistério de Daniel Mitidiero, que se endossa (Curso de Direito Constitucional, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais). De acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, "o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento" (HC XXXXX/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 07.8.2012). Destaco que, em casos mais complexos, como na hipótese, envolvendo crimes de acentuada gravidade concreta, é tolerável alguma demora (HC XXXXX/PB, Redatora para o acórdão Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 15.3.2012). Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 04 de maio de 2018. Ministra Rosa Weber Relatora

Referências Legislativas

Observações

08/03/2019 Legislação feita por:(DYS).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/868533797

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