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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1126292 PE - PERNAMBUCO 0045455-54.2011.8.17.0001
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) ESTADO DE PERNAMBUCO, RECTE.(S) LOCALIZA RENT A CAR SA
Publicação
DJe-093 15/05/2018
Julgamento
9 de Maio de 2018
Relator
Min. ROSA WEBER
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Decisão
Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foram manejados agravos. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso de Localiza Rent a Car S.A. na afronta aos arts. 24, §§ 1º e 2º, 146, III, e 155, I e II, § 2º, da Constituição Federal. Por sua vez, o Estado de Pernambuco aponta violação do art. 150, IV, da Carta Magna. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Inicialmente, examino o recurso interposto pelo ente estatal. O Tribunal de origem reduziu a multa aplicada com base em precedentes desta Suprema Corte. A razões do extraordinário não se mostram aptas a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, a ensejar o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 283 e 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ademais, a Corte de origem não divergiu da jurisprudência firmada no âmbito desta Suprema Corte. Compreensão diversa do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o revolvimento da moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REDUÇÃO. PERCENTUAL INFERIOR AO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la abaixo do valor do tributo, à luz do princípio do não confisco. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 776.273-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 30.9.2015) "Agravo regimental no recurso extraordinário. CDA. Nulidade. Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. Matéria infraconstitucional. Afronta reflexa. Multa. Caráter confiscatório. Necessidade de reexame de fatos e provas. Taxa SELIC. Constitucionalidade. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Ambas as Turmas da Corte têm-se pronunciado no sentido de que a incidência de multas punitivas (de ofício) que não extrapolem 100% do valor do débito não importa em afronta ao art. 150, IV, da Constituição. 3. Para acolher a pretensão da agravante e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da proporcionalidade ou da razoabilidade da multa aplicada, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. É firme o entendimento da Corte no sentido da legitimidade da utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários, desde que exista lei legitimando o uso do mencionado índice, como no presente caso. 5. Agravo regimental não provido." (RE 754.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 28.11.2013) Quanto ao recurso de Localiza Rent a Car S/A, deixou a parte agravante de impugnar, de forma específica, os óbices opostos pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativos à deficiência da preliminar de repercussão geral, bem como as Súmulas 279 e 284, além da natureza reflexa apontada, em desalinho com a exigência contida no inciso III do art. 932 do CPC/2015, verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"(destaquei) Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 287/STF:"Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012; RMS 30.366-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 16.8.2016; e ARE 974.823-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 08.9.2016, cuja ementa transcrevo: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSÃO DO APELO EXTREMO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. A decisão do Juízo a quo que obsta a subida de recurso extraordinário pode ser atacada por agravo (art. 1.042 do CPC/2015), o qual deve impugnar especificamente, de forma individualizada, todos os argumentos por si sós suficientes para manter a inadmissão, sob pena de não conhecimento (art. 932, III, do CPC/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." De outra parte, as razões do extraordinário não se mostram aptas a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, a ensejar o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 283 e 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos pressupostos melhor sorte não colheria, porquanto compreensão diversa do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o revolvimento da moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Precedentes: "DIREITO TRIBUTÁRIO. MERCADORIAS DADAS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS. ANULAÇÃO DOS CRÉDITOS DE OPERAÇÕES ANTERIORES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.3.2011. O Tribunal a quo, na esteira do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, assentou, com amparo em interpretação de preceitos infraconstitucionais, notadamente da Lei Complementar nº 87/96, não incidir ICMS na saída de mercadorias dadas em bonificação. Fixadas tais balizas, observa-se que a suposta afronta aos postulados constitucionais invocados só poderia ser constatada a partir do exame da legislação infraconstitucional examinada pela Corte de origem. Eventual ofensa oblíqua ou reflexa de dispositivos constitucionais não viabiliza o trânsito de recurso extraordinário. Precedentes: RE 366248 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 07.6.2013; AI 739580 AgR, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 06.02.2013; e AI 749065 AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 09.4.2010. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 728.515-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 11.02.2014) "Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. ICMS. Habitualidade na venda de veículos em prazo inferior a 12 meses. Incorporação ao ativo fixo. Questão decidida com base na legislação infraconstitucional e nos fatos e provas dos autos. Afronta reflexa. Súmula nº 279/STF. 1. O Tribunal de origem decidiu a causa com base na legislação infraconstitucional (Decreto nº 44.389/2006; Convênio CONFAZ nº 64/2006; Lei nº 6.673/75 e LC nº 87/96). A violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 2. A análise da ocorrência ou não do fato gerador do ICMS (circulação de mercadorias) nas vendas dos veículos em prazo inferior a 12 meses demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o qual se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça." (RE 949.369-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 15.02.2017) Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2018. Ministra Rosa Weber Relatora
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 PAR-00001 PAR-00002 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00146 INC-00003 ART-00150 INC-00004 ART-00155 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000287 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
18/03/2019 Legislação feita por:(DYS).