Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1091968 SP - SÃO PAULO 1021721-41.2014.8.26.0053
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) ESTADO DE SÃO PAULO, RECDO.(A/S) LEONILDE TERNEIRO BONAMIN
Publicação
DJe-176 28/08/2018
Julgamento
9 de Maio de 2018
Relator
Min. GILMAR MENDES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: "Aposentadoria - Cassação aplicada como pena em processo disciplinar administrativo - Inadmissibilidade, pois a aposentadoria não é mais simples benesse advinda da prestação do serviço, mas contraprestação, em virtude da nova ordem constitucional que instituiu sistema contributivo - Relações jurídicas distintas existentes entre o servidor e a Fazenda Pública, e o servidor e o ente gestor da carteira da previdência - Inteligência das ECs 03/93, 20/98 e 41/2003 - Recurso improvido". (eDOC 233, p. 2) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, LV; 37 e 40 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a rejeição dos embargos de declaração violou o direito do recorrente ao devido processo legal. (eDOC 236, p. 7) No mérito, afirma-se, em síntese, que a vedação à pena de cassação de aposentadoria consagraria a impunidade do servidor aposentado. Aduz-se, igualmente, que: "Nem mesmo o caráter contributivo atual do sistema previdenciário dos servidores públicos serve de argumento para afastar a pena de cassação da aposentadoria, posto que o tempo de contribuição poderá ser aproveitado no regime geral de previdência". (eDOC 236, p. 12) A Procuradoria-Geral da República manifestou-se em parecer assim ementado:"Recurso extraordinário com agravo. Cassação de aposentadoria. Natureza contributiva do benefício previdenciário que não afasta a viabilidade constitucional da pena, de acordo com precedentes do STF. Parecer pelo provimento do agravo e do recurso extraordinário". (eDOC 251) É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional. Saliento, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral dessa questão constitucional no tema 339, nos seguintes termos: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (Grifei) (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010) No mérito, porém, assiste razão ao recorrente. Verifico que a jurisprudência desta Corte cristalizou-se em sentido oposto ao do acórdão recorrido, reconhecendo a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, a despeito do caráter contributivo que foi acrescentado ao instituto pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes do Plenário: "AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 142, I E § 2º, DA LEI N. 8.112/90. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APÓS A INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICABILIDADE. INFRAÇÕES PRATICADAS DE FORMA CULPOSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, o Tribunal tem confirmado a aplicabilidade da pena de cassação de aposentadoria. Precedente [MS n. 23.299, Relator o Ministro Sepulveda Pertence, DJ 12.04.2002]. 5. A alegação de que os atos administrativos teriam sido praticados de forma culposa reclama dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. 6. Agravo regimental a que se nega provimento". (MS 23219 AgR, rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 19.8.2005)"AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (
) II O Plenário Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da cassação da aposentadoria, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. Precedentes: MS 21.948/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, MS 23.299/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence e MS 23.219-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau. III Impõe-se a suspensão das decisões como forma de evitar o efeito multiplicador, que se consubstancia no aforamento, nos diversos tribunais, de processos visando ao mesmo escopo. Precedentes. IV Agravo regimental a que se nega provimento". (STA 729 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 23.6.2015) Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido autoral. Inverto, em favor do recorrente, os ônus da sucumbência fixados em sentença (eDOC 215, p. 9). (art. 932, V, a, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2018. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00055 ART-00037 ART-00040 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00005 LET-A CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observações
18/07/2019 Legislação feita por:(ADR).