28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1129931 SP - SÃO PAULO 100XXXX-40.2016.8.26.0554
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) ESTADO DE SÃO PAULO, RECDO.(A/S) FERNANDO JOSE DE SOUZA
Publicação
DJe-100 23/05/2018
Julgamento
16 de Maio de 2018
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: "Responsabilidade civil. Perda de veículo apreendido por ato de polícia judiciária. Responsabilidade objetiva da administração por força do depósito necessário. Irrelevância da contratação de terceiro para guardar o bem. Relação contratual estranha ao administrado. Dever de indenização inafastável. Danos materiais bem estimados à luz do valor de aquisição do bem e do preço de mercado. Danos morais ora reduzidos a 20% do valor da indenização por danos materiais. Aplicação da Lei nº 11.960/09 conforme o decidido pelo C. STF na ADI 4.357/DF e na ADI 4.425/DF por identidade de razões. Recurso parcialmente provido". (eDOC 2,p. 11) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, apontou-se violação ao art. 100, § 12, do texto constitucional, e pediu-se seu sobrestamento com vinculação ao tema 810 do Plenário Virtual, a qual foi deferida. (eDOC 2, p. 42) Após o julgamento do mérito do recurso paradigma, o órgão julgador manteve sua decisão, em acórdão assim ementado:"Processo civil. Juízo de adequação. RE nº 870.947/SE (Tema nº 810). Acórdão em conformidade com o paradigma. Acórdão mantido". (eDOC 2, p. 51) Houve interposição e rejeição de embargos de declaração pelo recorrente, após o que a Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de origem encaminhou o extraordinário à Suprema Corte. É o relatório. Decido. Trata-se de examinar se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no julgamento do RE 870.947, paradigma do tema 810 do Plenário Virtual, cuja redação é a seguinte: "I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". O acórdão recorrido assim dispôs quanto ao ponto: "No que diz respeito à aplicação da Lei nº 11.960/09, razão assiste em parte à FESP: a Lei em questão deve ser aplicada no cômputo dos juros e da correção monetária nos termos do que foi decidido pelo C. STF na Adi nº 4.357/DF e na Adi nº 4.425/DF, porém, e inclusive, por força de identidade de razões, no que diz respeito à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade". (eDOC 2, p. 14) Percebe-se que o acórdão recorrido não poderia estar em discordância com a tese fixada por este Tribunal, na medida em que em vez de fixar os índices de correção monetária ou de juros remete-se expressamente ao decidido nas ADIs 4.357 e 4.425, em que lançados os fundamentos para a solução da controvérsia com repercussão geral examinada pelo tema 810. Portanto, inadmissível o recurso extraordinário, por contrariar tese fixada na sistemática da repercussão geral. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, b, do NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do NCPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada na origem em favor do recorrido (eDOC 2, p. 14), observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2018. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00022 ART-00100 PAR-00012 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-00932 INC-00004 LET-B CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI-009494 ANO-1997 ART-0001F REDAÇÃO DADA PELA LEI-11960/2009 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI-011960 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observações
29/03/2019 Legislação feita por:(HTR).