18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RJ - RIO DE JANEIRO XXXXX-15.2012.5.01.0054
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REAJUSTE SALARIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. Diante da não demonstração de violação aos dispositivos invocados e de divergência jurisprudencial, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido" (pág. 1 do documento eletrônico 33). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em suma, violação aos arts. 5º, V, LV, § 1º e § 2º, 7º, I e XXX, 37, caput, I, II e § 2º, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. Desse modo, a mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o recurso. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não houve no recurso extraordinário, interposto sob a égide do CPC/2015, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido"(RE 1.022.897-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma grifei)."Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 6.4.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, em virtude da não fixação de honorários advocatícios nas decisões anteriores"(RE 993.775-AgR/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de maio de 2018. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00005 INC-00055 PAR-00001 PAR-00002 ART-00007 INC-00001 INC-00030 ART-00037 CAPUT INC-00001 INC-00002 PAR-00002 ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00477 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 ART-01035 PAR-00001 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observações
04/02/2019 Legislação feita por: (ALS)