18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - INQUÉRITO: Inq 4515 PE - PERNAMBUCO XXXXX-76.2017.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Decisão
Decisão: Vistos. Trata-se de inquérito instaurado para apurar a suposta participação do Deputado Federal Marinaldo Rosendo de Albuquerque e de Sandro Luiz Guedes Barbosa no delito do art. 1º, incs. I e V, da Lei nº 8.137/90. Pelo que consta dos autos, o Deputado Federal Marinaldo Rosendo de Albuquerque e Sandro Luiz Guedes Barbosa, na condição de sócios e representantes legais de empresa P R Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda, teriam omitido informações nas notas fiscais às autoridades fazendárias a fim de sonegar tributo, fornecendo-as em desacordo com a legislação. Às fls, 201/203, a Procuradora-Geral da República manifesta-se pela incompetência superveniente deste Supremo Tribunal Federal, já que o fato delituoso, em tese, imputado aos investigados seria anterior à atual legislatura e complemente apartado da condição de parlamentar. É o breve relato. DECIDO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 03.08.2018, ao julgar questão de ordem na AP nº 937, Relator o Ministro Roberto Barroso, assentou a competência da Suprema Corte para processar e julgar os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes praticados no exercício e em razão da função pública em questão. Assentou ainda que, no caso de inaplicabilidade da regra constitucional da prerrogativa de foro, os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente. Na espécie, o Deputado Federal Marinaldo Rosendo de Albuquerque é investigado, juntamente com Sandro Luiz Guedes Barbosa, por ter dado causa, na condição de sócio e representante legal da empresa P R Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda, à omissão de informações nas notas fiscais às autoridades fazendárias, no período de agosto de 2012 a abril de 2013, a fim de sonegar tributo, o que configura, em tese, o delito previsto no art. 1º, incs. I e V, da Lei nº 8.137/90. Nesse contexto, tratando-se de crime que não foi praticado no exercício do mandato de Deputado Federal e diante da inaplicabilidade da regra constitucional de prerrogativa de foro ao presente caso, remetam-se os autos a uma das Varas Criminais da Comarca de Petrolina/PE, para que prossiga na presente investigação. Publique-se. Int.. Brasília, 23 de maio de 2018. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-008137 ANO-1990 ART-00001 INC-00001 INC-00005 LEI ORDINÁRIA
Observações
16/01/2019 Legislação feita por:(ALS).