16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: AgR Rcl 26717 CE - CEARÁ XXXXX-94.2017.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRECATÓRIO JUDICIAL. FLUÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PRAZO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17. INTERPRETAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A jurisprudência majoritária desta CORTE firmou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios sobre os precatórios pagos durante o prazo previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Em caso de inadimplemento do prazo constitucional, os juros moratórios passam a incidir a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que deveria ter sido pago o precatório. Precedentes.
2. Agravo interno a que se dá provimento.
Acórdão
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso de agravo para julgar procedente o pedido, de forma que seja cassado o acórdão impugnado, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. A Ministra Rosa Weber acompanhou o Redator com ressalvas de entendimento no sentido da incidência dos juros moratórios desde a expedição do precatório na hipótese de descumprimento do prazo previsto no § 1º do art. 100 da Constituição Federal. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.