28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1099969 PE - PERNAMBUCO 080XXXX-96.2014.4.05.8300
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) UNIÃO, RECDO.(A/S) MUNICIPIO DE QUIXABA
Publicação
DJe-109 04/06/2018
Julgamento
30 de Maio de 2018
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Decisão
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIARIA - CRP. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO CADASTRO DO CADPREV E CAUC. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE SISTEMA PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL. IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES DA LEI 9.717/98. DESCABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Sentença que julgou procedentes os pedidos, determinando que a União abstenha-se de, sob o específico fundamento de aplicar, conjunta ou separadamente, os arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/98, e os arts. 1º e 2º, do Decreto nº 3.788/01: (a) negar a expedição do CRP do autor; (b) manter a condição de irregularidade do demandante inscrita no CADPREV/CAUC; (c) aplicar ao demandante qualquer sanção. Condena ainda a União ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Agravo Retido prejudicado, vez que a matéria nele versada se encontra absorvida nas razões do recurso. 3. O Pleno do Col. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ACO nº 830-PR (DJe 11.04.2008), posicionou-se no sentido de que não é competência da União editar normas gerais sobre sistemas previdenciários dos Estados e Municípios, inclusive no que tange à aplicação de sanções, entendendo que a União, ao editar a Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3.788/01, extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária. 4. Neste sentido, é mister o reconhecimento da inconstitucionalidade da sanção aplicada ao município, sendo imprescindível a determinação da retirada do seu nome do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias -CAUC e do Cadastro de Regime Próprio de Previdência Social CADPREV, além de determinar à União que se abstenha de negar a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária -CRP, se incluído exclusivamente em razão das sanções previstas nos artigos 7º e 9º da Lei nº 9717/98 e dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 3.788/01. 5. Apelação e remessa oficial improvidas." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 24, XII, da CF. Sustenta que: (i) a Lei nº 9.717/1998 foi editada nos limites estabelecidos pela Constituição, não havendo invasão de competência ou quebra de autonomia; (ii) a constitucionalidade das limitações impostas pela Lei nº 9.717/1998 e demais normas regulamentares, porquanto editadas no âmbito da competência concorrente, a qual outorga poder à União para estabelecer normas gerais. Cabe registrar que o Plenário do STF, ao apreciar o RE 1.007.271, Rel. Min. Edson Fachin, reconheceu a repercussão geral da matéria em exame. Confira-se a ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO FINANCEIRO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. UNIÃO. NORMAS GERAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA PELOS DEMAIS ENTES FEDERADOS. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA CRP. LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001. PORTARIA MPS 204/2008 E ALTERAÇÕES. 1. A controvérsia em tela consiste na constitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.788/2001, que institui o Certificado de Regularidade Previdenciária, no aspecto em que estabelecem medidas restritivas ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. 2. A questão referente ao alcance da competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária, ainda que de natureza sancionatória, no que diz respeito ao descumprimento das normas da Lei 9.717/1998 pelos demais entes federados, possui repercussão geral. 3. Preliminar de repercussão geral reconhecida". (RE 1.007.271-RG, Rel. Min. Edson Fachin Tema 968 da sistemática da repercussão geral) Naquele recurso será analisada a questão referente ao alcance da competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária, ainda que de natureza sancionatória. Diante do exposto, com base no art. 1.036, do CPC/2015, e no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino a devolução dos autos à origem a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2018. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI-009717 ANO-1998 ART-00007 ART-00009 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED DEC-003788 ANO-2001 ART-00001 ART-00002 DECRETO
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00328 PAR- ÚNICO RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observações
05/04/2019 Legislação feita por: (VRL)