26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1114732 MS - MATO GROSSO DO SUL 0814797-13.2015.8.12.0001
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, RECDO.(A/S) JEAN FLAVIO CARDOSO DIAS
Publicação
DJe-072 16/04/2018
Julgamento
11 de Abril de 2018
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Decisão
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, assim ementado (eDOC 2, p. 166): "E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE MÉRITO CONCURSO PÚBLICO PROMOÇÃO AO POSTO DE 3º SARGENTO ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NAS QUESTÕES POSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO REALIZAR O EXAME DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DA PROVA QUANDO CONSTATADO ERRO GROSSEIRO EM QUESTÃO PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Estando o feito apto a receber julgamento antecipado, eis que presente a hipótese do art. 355, I, do CPC/2015, tendo o magistrado considerado não haver necessidade de produção de prova testemunhal, não há, em tal situação, que se falar em cerceamento de defesa, devendo ser afastada a preliminar de nulidade da sentença aventada pela parte. Ao Poder Judiciário somente é dado o exame da legalidade do procedimento administrativo, cabendo excepcionalmente anular questões incompatíveis com o conteúdo programático previsto no edital ou em caso de constatação de erro grosseiro em sua elaboração." Os embargos de declaração opostos pelo Estado foram rejeitados e os opostos por Jean Flávio Cardoso Dias foram parcialmente acolhidos mas sem efeitos infringentes. (eDOC 3, p. 32). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, sem, contudo, indicar os dispositivos constitucionais que teriam sido violados, sustenta-se, em suma, que o acórdão recorrido vai de encontro ao decidido por esta corte no RE 632853 (Tema 485). Solicita o encaminhamento da questão ao órgão julgador para o exercer juízo de retratação ou, não havendo a reapreciação da matéria, o encaminhamento do RE ao Supremo Tribunal Federal. Os autos foram remetidos à 4ª Câmara Cível, que, em juízo de retratação manteve o acórdão (eDOC2. p. 187) em decisão assim ementada: "E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCURSO PÚBLICO PROMOÇÃO AO POSTO DE 3º SARGENTO ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NAS QUESTÕES POSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO REALIZAR O EXAME DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DA PROVA QUANDO CONSTATADO ERRO GROSSEIRO EM QUESTÃO PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Ao Poder Judiciário somente é dado o exame da legalidade do procedimento administrativo, cabendo excepcionalmente anular questões incompatíveis com o conteúdo programático previsto no edital ou em caso de constatação de erro grosseiro em sua elaboração." É o relatório. Decido. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), concluiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes. Reproduzo a ementa desse julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que houve erro flagrante em questão impugnada, denotando inexistir contrariedade em relação ao precedente. Constata-se, pois, que para divergir desse entendimento seria necessário o reexame de fatos e provas, a fim de aferir se a questão contém ou não erro grosseiro na resposta apontada como correta, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. artigo 932, IV, a, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2018. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-00355 INC-00001 ART-00932 INC-00008 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
30/01/2019 Legislação feita por:(DYS).