27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 35494 DF - DISTRITO FEDERAL 0064947-47.2018.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
IMPTE.(S) SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, IMPDO.(A/S) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Publicação
DJe-082 27/04/2018
Julgamento
21 de Abril de 2018
Relator
Min. ALEXANDRE DE MORAES
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Decisão
Despacho A alegação de que o Tribunal de Contas da União teria descumprido a liminar concedida nestes autos já foi por mim afastada no Mandado de Segurança 35.410 (DJe de 3/4/2018), cuja fundamentação segue reproduzida: Em resposta a alegação formulada pelo impetrante de que houve descumprimento da decisão, em que deferi a medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado na TC 021.009/2017-1, unicamente, em relação aos substituídos pelo impetrante e, consequentemente, determinar que o Tribunal de Contas da União, nos casos concretos submetidos a sua apreciação, se abstenha afastar a incidência dos os §§ 2º e 3º dos artigos 7º e 17 da Medida Provisória 765/2016, convertida na Lei 13.464/2017, o Tribunal de Contas da União TCU, informa que: (a) logo que comunicado da decisão liminar, o TCU, prontamente, adotou as providências ao seu efetivo cumprimento (fls. 8); (b) uma vez suspensos "os efeitos do ato impugnado na TC 021.009/2017-1", tal qual determinado pelo Exmo. Relator deste mandado de segurança, desconhece-se, posteriormente, qualquer acórdão ou mesmo despacho de Ministro-Relator do TCU nos quais tenha sido expedida determinação para se extirpar o referido bônus (fls. 9); e (c) não se vislumbra a incidência dessa ordem para os acórdãos já prolatados pela Corte de Contas. Pelo menos, não há que se negar que a interpretação adotada pela Sefip, de não incidência da liminar em relação aos acórdãos do TCU anteriores à comunicação, está alinhada à jurisprudência do próprio STF no tocante aos efeitos das medidas liminares em sede de mandados de segurança (Petição 14.072/2018, fls. 12). Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade coatora naquele processo, não vislumbro qualquer desrespeito à determinação contida na medida liminar. Dessa forma, não há nada a prover quanto ao pedido formulado na Petição 11.279/2018. Encaminhem-se os autos à Procuradora-Geral da República, para parecer. Publique-se. Brasília, 21 de abril de 2018. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-013464 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED MPR-000765 ANO-2016 ART-00007 PAR-00002 PAR-00003 ART-00017 CONVERTIDA NA LEI-13464/2017 MEDIDA PROVISÓRIA
Observações
18/02/2019 Legislação feita por:(ELP).