19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-94.2010.8.07.0016
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
Petição/STF nº 21.980/2018 DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA JURISDIÇÃO SUSPENSÃO ARTIGO 1.035, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALCANCE. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal DFTRANS postula seja determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes em território nacional nos quais debatida a mesma questão, aludindo ao artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Apresenta procuração e documentos constitutivos. Diz da grave influência da discussão sobre as concessões e permissões de transporte público coletivo de passageiros em âmbito distrital. O Tribunal, em 25 de maio de 2012, assentou a repercussão geral do tema alusivo à competência para legislar sobre matéria relativa à lavratura de auto de infração, considerado o transporte irregular de passageiros, bem como à imposição de penalidade quanto ao recolhimento do veículo. Em 16 de abril de 2018, Vossa Excelência liberou o processo para inserção na pauta dirigida do Pleno, não havendo data designada pra julgamento. 2. Quanto à suspensão de todos os processos versando a questão, pendentes no território nacional, tenho a cláusula do § 5º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil como excepcional. Em primeiro lugar, o Supremo não consegue julgar, em prazo razoável, os processos a revelarem recurso extraordinário com repercussão reconhecida. Em segundo, em exame inicial, a norma processual conflita com a garantia constitucional de acesso ao Judiciário. 3. Indefiro o pedido formulado. 4. Publiquem. Brasília, 26 de abril de 2018. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observações
28/03/2019 Legislação feita por:(DYS).