11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-65.2011.8.26.0053
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA. Policial Militar. Concurso público. Inaptidão na fase de investigação social. Valoração das informações e fatos constitui o mérito do ato administrativo. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Em sede de mandado de segurança incumbe ao impetrante reunir de plano a demonstração dos pressupostos da impetração , sem permitir o alargamento da marcha processual, que reúne procedimento abreviado e reserva única oportunidade para manifestação das partes, na fase postulatória sem permitir qualquer abertura para instrução probatória. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. Razoabilidade. Não é correto admitir que o registro de envolvimento do candidato em inquéritos policiais, sem condenação pelo Judiciário após a persecução penal, não seja suficiente para a inabilitação, especialmente se o concurso tem por objeto o cargo de policial. Ausência de liquidez e certeza do pretenso direito. Sentença denegatória da ordem. RECURSO NÃO PROVIDO" (pág. 37 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5º, II, XXXIV, XXXVI, LVII, LXXVIII; 37, caput; 93, IX, da mesma Carta. A pretensão recursal merece acolhida. Isso porque o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, destaco o ARE 655.179-AgR/PR, de relatoria do Ministro Edson Fachin, cuja ementa segue transcrita: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 8.10.2013. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ART. 5º, LVII, DA CF/88. VIOLAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte, viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que respondeu a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" Com esse mesmo entendimento, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 974.489-AgR/RJ, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia; e RE 930.099-AgR/RJ, de relatoria do Ministro Edson Fachin. Dessa orientação divergiu o Tribunal de origem. Com efeito, consta do acórdão recorrido que o envolvimento do candidato em inquéritos policiais, sem condenação pelo Judiciário após a persecução penal, são suficientes para inabilitá-lo ao cargo de policial. Sendo assim, houve clara violação ao princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88. Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973). Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF). Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2018. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00034 INC-00036 INC-00057 INC-00078 ART-00037 "CAPUT" ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0557 PAR-0001A CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
07/03/2019 Legislação feita por:(HTR).