13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-72.2015.8.26.0053
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Decisão
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - Servidor público militar que teve suspenso os seus vencimentos em razão de estar preso preventivamente - Alegação de ilegalidade do ato, diante do princípio constitucional da presunção de inocência, eis que ainda não foi julgado - Pretensão de restabelecimento dos seus vencimentos até o trânsito em julgado da ação penal - Sentença de improcedência - Admissibilidade - Inteligência dos arts. 40 a 42, da CF e arts. 4º e seguintes, do Decreto n. 260/70 - Inexistência de violação ao princípio da presunção de inocência - Precedentes - Recurso improvido." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição. O recurso deve ser provido, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte, que, ao analisar caso semelhante (RE 482.006, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski), assentou não ser recepcionada pela Constituição Federal norma legal que consigna a redução de vencimentos de servidores públicos que respondam a processo criminal, uma vez que tal norma viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. Veja-se a ementa do referido julgado: "ART. 2º DA LEI ESTADUAL 2.364/61 DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI ESTADUAL 869/52, AUTORIZANDO A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE. DISPOSITIVO NÃO-RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. I - A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. II - Norma estadual não-recepcionada pela atual Carta Magna, sendo irrelevante a previsão que nela se contém de devolução dos valores descontados em caso de absolvição. III - Impossibilidade de pronunciamento desta Corte sobre a retenção da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI, cuja natureza não foi discutida pelo tribunal a quo, visto implicar vedado exame de normas infraconstitucionais em sede de RE. IV - Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido." No julgamento do ARE 705.174-AgR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, a Primeira Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade de votos, que "o fato de o servidor público estar preso preventivamente não legitima a Administração a proceder a descontos em seus proventos". Veja-se trecho do voto do relator do caso: "Referido desconto também se afigura ilegal em vista das referidas faltas ao serviço decorrentes da prisão cautelar, pois atenta contra o princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público, o qual, apenas depois de regular processo administrativo, em que deve ser-lhe assegurada a ampla defesa, pode vir a ser privado de seus vencimentos, ainda que somente de uma parte de seu montante". Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso para cassar o acórdão, determinando que o Tribunal de origem profira nova decisão respeitando a orientação desta Suprema Corte. Publique-se. Brasília, 12 de março de 2018. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00057 ART-00037 INC-00015 ART-00040 ART-00041 ART-00042 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-EST DEC-000260 ANO-1970 ART-00004 DECRETO, SP
Observações
13/12/2018 Legislação feita por:(MTH).