18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4367 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-47.2010.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PERDA DE OBJETO. 1. O assessor Dr. Eduardo Ubaldo Barbosa prestou as seguintes informações: A Procuradoria-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade buscando seja assentada a incompatibilidade, com a Constituição Federal, do artigo 44, § 6º, da Lei nº 4.771/1965, na redação conferida pela Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006. Consulta ao sítio da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, realizada em 8 de março de 2018, revelou a revogação integral da Lei nº 4.771/1965 e suas alterações posteriores pelo artigo 83 da Lei nº 12.651/2012. O processo está concluso no Gabinete. 2. A ação direta de inconstitucionalidade pressupõe norma abstrata autônoma em pleno vigor, circunstância não verificada, presente a revogação expressa dos preceitos questionados. 3. Ante o quadro, assento a perda do objeto desta ação. 4. Publiquem. Brasília, 19 de março de 2018. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-004771 ANO-1965 ART-00044 PAR-00006 REDAÇÃO DADA PELA LEI-11428/2006 E PELA LEI-12651/2012 CFL-1965 CÓDIGO FLORESTAL
- LEG-FED LEI-011428 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI-012651 ANO-2012 ART-00083 LEI ORDINÁRIA
Observações
30/01/2019 Legislação feita por:(NSB).