10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX MG - MINAS GERAIS XXXXX-31.2014.8.13.0382
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
RECTE.(S) RAFAEL HENRIQUE DE BARROS, RECDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Publicação
Julgamento
Relator
Min. GILMAR MENDES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos: "APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA LEI MARIA DA PENHA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 11.340/06 INOBRIGATORIEDADE DESIGNAÇÃO SOMENTE QUANDO HOUVER MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE DESISTIR DO FEITO PRELIMINAR DEFENSIVA REJEITADA MÉRITO ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE FARTO MATERIAL PROBATÓRIO INCRIMINADOR AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PALAVRA DA VÍTIMA RELEVÂNCIA CONDENAÇÃO MANTIDA CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) POSSIBILIDADE PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 77, DO CPB APELANTE HIPOSSUFICIENTE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. - A correta interpretação do art. 16, da Lei 11.340/06, estabelece a excepcionalidade da audiência para a retratação da representação oferecida pela vítima, devendo, então, ser designado tal ato somente nas hipóteses em que a vítima manifeste o desejo de se retratar, antes do oferecimento da denúncia, o que não ocorreu in casu. - Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório. - a condenação do agente é medida que se impõe, quando a palavra da vítima é endossada pelas demais circunstâncias apuradas nos autos. - Presentes os requisitos previstos no artigo 77, do CPB, mister se faz a concessão da suspensão condicional da pena (sursis) ao apelante. - Tratando-se o apelante de hipossuficiente, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II da Lei Estadual nº 14.939/03". (eDOC 1, p. 198) Os embargos declaratórios, opostos pela defesa, foram acolhidos para afastar a omissão alegada nos seguintes termos:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO OCORRÊNCIA QUESTÃO ACLARADA. - Há de se acolher os embargos de declaração, se existente, de fato, a omissão apontada pelo embargante. - A suspensão dos direitos políticos é efeito automático da condenação, consoante dispõe o art. 15, III, da CF/88, ainda que tenha sido concedido o sursis ao acusado". (eDOC 1, p. 220) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 15, inciso III, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se não haver incompatibilidade entre o cumprimento da suspensão condicional da execução da pena de prisão a qual foi condenado o recorrente, e o exercício regular dos seus direitos políticos, suspensos pelo TJMG. (eDOC 1, p. 234) Sustenta-se que "o exercício do sufrágio universal é o meio pelo qual se exerce a soberania popular, indispensável à criação de um Estado Democrático de Direito e que, portanto, é o primeiro fundamento exposto no art. 1º da Constituição Federal de 1988. Assim, é a efetivação do sufrágio universal que dá subsistência à democracia". (eDOC 1, p. 236) Requer o provimento do presente recurso para que seja afastada a condenação de suspensão dos direitos políticos imposta ao recorrente. (eDOC 1, p. 243) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Verifico que a decisão proferida pelo TJMG está de acordo com o entendimento adotado por esta Suprema Corte, quanto ao tema trazido à discussão no recurso extraordinário. Registro que como bem apontado pelo Tribunal de origem, o tema 370 da sistemática de repercussão geral, cujo processo paradigma é o RE-RG 601.182/MG, de relatoria do Min. Marco Aurélio, embora se assemelhe ao presente caso, não se refere à situação em que há a aplicação de suspensão condicional da pena (sursis), como no presente caso. Noutra ponta o STF fixou entendimento no sentido de que a suspensão condicional da pena não impede a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado, como decidiu o TJMG. Neste ponto, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consoante RE 179.502/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 8/9/1995, assim ementado: "Condição de elegibilidade. Cassação de diploma de candidato eleito vereador, porque fora ele condenado, com trânsito em julgado, por crime eleitoral contra a honra, estando em curso a suspensão condicional da pena. Interpretação do artigo 15, III, da Constituição Federal. - Em face do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos se dá ainda quando, com referência ao condenado por sentença criminal transitada em julgado, esteja em curso o período da suspensão condicional da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido."(Grifei) Da decisão proferida pelo Min. Celso de Mello, no RE 975.510/SP, DJe 4.11.2016, destaco o seguinte trecho:"Essa orientação jurisprudencial firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer que a condenação penal transitada em julgado implica, desde logo, como necessário efeito decorrente da norma inscrita no art. 15, III, da Constituição, a suspensão temporária de direitos políticos, ainda que favorecido o condenado com o benefício legal do sursis apoia-se no magistério da doutrina, que, ao destacar o fundamento ético-jurídico que justifica a privação da cidadania em tal específica situação, ressalta que o texto constitucional em questão não distingue, para efeito de sua aplicabilidade, entre a qualidade e a quantidade das penas imponíveis, ou entre a natureza e a gravidade dos delitos praticados, ou, ainda, entre as infrações passíveis de suspensão condicional da pena ou de outros benefícios liberatórios e aquelas que não os admitem (HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, Lições de Direito Penal A Nova Parte Geral, p. 364, item n. 379, 12ª ed., 1990, Forense; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, Comentários à Constituição Brasileira de 1988, vol. 1/134, 1990, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, Comentários à Constituição de 1988, vol. II/1121-1122, item n. 268, 1989, Forense Universitária; ANTONIO CARLOS MENDES, Introdução à Teoria da Inelegibilidade, p. 86/87, 1994, Malheiros; CELSO RIBEIRO BASTOS, Comentários à Constituição do Brasil, vol. 2/594, 1989, Saraiva, v.g.)". Neste mesmo sentido, cito as decisões proferidas no ARE 1.096.073/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 5.12.2017; e RE 634.598/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 7.2.2011, este assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PENAL. ART. 15, CAPUT E INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS COMO EFEITO AUTOMÁTICO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO". Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de março de 2018. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00015 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00077 CP-1940 CÓDIGO PENAL
- LEG-FED LEI-011340 ANO-2006 ART-00016 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-EST LEI-014939 ANO-2003 ART-00010 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, MG
Observações
31/01/2019 Legislação feita por:(ELP).