13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-45.2006.4.03.0399
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Humberto Casagrande Neto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Superior Tribunal de Justiça, está assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. 2. Agravos regimentais improvidos." A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o Tribunal "a quo" teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição da República. Cabe registrar, desde logo, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não, de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES BRITTO, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: "PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608."(grifei) O não atendimento desse pré-requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora recorrente. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie, na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral. A rejeição, em causa anterior RE 598.365-RG/MG, do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe, necessariamente, apelo extremo cognoscível, situação de todo inocorrente no caso, eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar, quando muito, a ocorrência de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Cumpre destacar, ainda, o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no RE 598.365-RG/MG, a que anteriormente aludi (em tudo aplicável ao presente caso), vale "para todos os recursos sobre questão idêntica", tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema (RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade, na espécie, do recurso extraordinário em causa. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere, por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III). Publique-se. Brasília, 26 de março de 2018. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00039 INC-00040 INC-00055 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00059 CP-1940 CÓDIGO PENAL
- LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00157 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI-007492 ANO-1986 ART-00004 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
29/01/2019 Legislação feita por:(JRR).