11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5100 SC - SANTA CATARINA XXXXX-95.2014.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
REQTE.(S) CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, INTDO.(A/S) GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. LUIZ FUX
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Decisão: Trata-se de pedido formulado pelos Estados do Acre, de Alagoas, do Amapá, do Amazonas, do Espírito Santo, de Goiás, do Maranhão, do Mato Grosso, do Mato Grosso do Sul, do Pará, da Paraíba, do Paraná, de Pernambuco, do Piauí, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul, de Roraima, de São Paulo, de Sergipe e de Tocantins e pelo Distrito Federal de ingresso no feito, na qualidade de amici curiae (doc. 39). O artigo 7º, § 2º, da Lei federal 9.868/1999 autoriza a admissão da manifestação de órgãos ou entidades investidas de representatividade adequada nos processos de controle abstrato de constitucionalidade que versem sobre matérias de grande relevância. A despeito de sua tradicional qualificação como processo objetivo, o controle abstrato de constitucionalidade não deve cingir-se apenas ao mero cotejo de diplomas normativos, mas também considerar o cenário fático sobre o qual incide a norma objurgada, ampliando o acesso à jurisdição constitucional a novos atores que, em alguma medida, sejam afetados em sua esfera jurídica. Com efeito, o telos precípuo da intervenção do amicus curiae consiste na pluralização do debate constitucional, com vistas a municiar a Suprema Corte dos elementos informativos necessários ou mesmo trazer novos argumentos para o deslinde da controvérsia. Assim, a habilitação de entidades representativas se legitima sempre que restar efetivamente demonstrado o nexo de pertinência entre as finalidades institucionais da entidade e o objeto da ação direta. In casu, verifica-se que há pertinência temática entre a questão de fundo debatida nos autos e as atribuições institucionais dos postulantes, com a devida representatividade. Ex positis, ADMITO o ingresso dos Estados do Acre, de Alagoas, do Amapá, do Amazonas, do Espírito Santo, de Goiás, do Maranhão, do Mato Grosso, do Mato Grosso do Sul, do Pará, da Paraíba, do Paraná, de Pernambuco, do Piauí, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul, de Roraima, de São Paulo, de Sergipe e de Tocantins e do Distrito Federal no feito, na qualidade de amici curiae. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2018. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00007 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA
Observações
17/01/2019 Legislação feita por:(DYS).