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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6343 DF - DISTRITO FEDERAL 0088727-45.2020.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
REQTE.(S) REDE SUSTENTABILIDADE, INTDO.(A/S) PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Publicação
DJe-159 25/06/2020
Julgamento
22 de Junho de 2020
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
Petição/STF nº 38.296/2020 DECISÃO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO PROCESSO OBJETIVO ADMISSIBILIDADE. 1. O assessor Hazenclever Lopes Cançado Júnior prestou as seguintes informações: O Partido Rede Sustentabilidade ajuizou esta ação direta, com pedido de liminar, objetivando ver declarada a incompatibilidade, com a Constituição Federal, de dispositivos da Lei nº 13.979/2020, consideradas as alterações promovidas pelas Medidas Provisórias nº 926 e 927, de 2020: a) artigo 3º, inciso VI, alínea b, relativamente à expressão "e intermunicipal"; b) artigo 3º, § 1º, quanto ao trecho "somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde"; c) artigo 3º, § 6º; e d) artigo 3º, § 7º, inciso II, no tocante ao trecho "desde que autorizados pelo Ministério da Saúde". A Confederação Nacional do Transporte CNT, mediante petição subscrita por advogados regularmente credenciados, requer o ingresso no processo na qualidade de terceira. Ressalta a própria representatividade. Justifica a pertinência temática no fato de a norma impugnada estabelecer medidas de restrição ao transporte intermunicipal visando o enfrentamento da pandemia de covid-19. Aponta o impacto direto do pronunciamento do Supremo nos interesses dos congregados. 2. Versando a matéria de fundo da ação direta de inconstitucionalidade questão alusiva à atuação da requerente, alcançando as finalidades institucionais que se propõe a cumprir, surge conveniente o acolhimento da pretensão. 3. Admito a Confederação Nacional do Transporte CNT como terceira interessada no processo, recebendo-o no estágio em que se encontra. 4. Publiquem. Brasília, 22 de junho de 2020. Ministro MARCO AURÉLIO Relator