8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 17623 PR - PARANÁ XXXXX-92.2014.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
RECLTE.(S) PAULO ROBERTO COSTA, RECLDO.(A/S) JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA, INTDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publicação
Julgamento
Relator
Min. TEORI ZAVASCKI
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Decisão
Decisão (Petição n. 38894/2017): Por meio da petição em referência, Paulo Roberto Costa requer "a liberação dos seus passaportes brasileiro e português, bem como sua carteira de identidade portuguesa." Verifico que o recolhimento dos aludidos documentos constitui desdobramento de decisão liminar proferida pelo saudoso Min. Teori Zavascki (e.doc. 39), estando o passaporte brasileiro arrecadado em primeiro grau (e.doc. 49) e os documentos de origem portuguesa acautelados no âmbito desta Suprema Corte (e.doc. 148). Registro que o tema afeto à competência para processamento e julgamento de feitos que envolviam o ora requerente foi solucionado nas Questões de Ordem formuladas nas Ações Penais 871 a 878. Por tal razão, o eminente Min. Teori Zavascki reconheceu o exaurimento do objeto desta reclamação, o que culminou na extinção do processo (e.doc. 262). De tal modo, a destinação desses documentos deve ser enfrentada pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, reputado competente para processamento e julgamento dos fatos associados ao ora requerente. A despeito dessa circunstância, por questões de gestão processual, nada obsta que os documentos de origem portuguesa permaneçam acautelados na Secretaria desta Corte até ulterior deliberação emanada do mencionado Juízo competente. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Oficie-se ao Juízo singular, com cópia desta decisão. Brasília, 1º de fevereiro de 2018. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Observações
23/10/2018 Legislação feita por:(HTR).