10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5215 GO - GOIÁS XXXXX-94.2015.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
REQTE.(S) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE, INTDO.(A/S) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Decisão
Despacho: 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido medida cautelar, proposta pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal ANAPE, em face dos arts. 1º e 3º da Emenda Constitucional nº 50/2014 e do art. 92-A, todos da Constituição do Estado de Goias. Em síntese, discute-se a constitucionalidade da criação de órgão jurídico paralelo à Procuradoria do Estado, com a função de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das autarquias e fundações estaduais. 2. Em virtude da relevância da matéria e do seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o Ministro Ricardo Lewandowski, na qualidade de Presidente da Corte, adotou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. 3. Em 06.12.2017, a requerente atestou a existência de projeto de lei, em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, objetivando regulamentar a carreira de Procurador Autárquico no Estado, conforme prevê a Emenda Constitucional estadual impugnada. Reiterou, assim, o pedido de medida cautelar no sentido de suspender a eficácia do art. 92-A da Constituição do Estado de Goias, criado pela EC nº 50/2014 e impugnado na presente ação, bem como a suspensão da tramitação do referido projeto de lei. 4. Em 14.12.2017, deferi a liminar, determinando "a suspensão da eficácia dos arts. 1º e 3º da Emenda Constitucional nº 50/2014 à Constituição do Estado de Goias, bem como da tramitação de todo e qualquer projeto de lei que vise a dar cumprimento ao art. 92-A da Constituição do Estado de Goias, acrescido pela mesma emenda."5. Em 05.02.2018, a requerente peticionou novamente, informando ter sido sancionada, em 27.12.2017, a Lei nº 19.926/2017 do Estado de Goiás, que acresce disposições à Lei nº 15.690/2006, do mesmo estado, e cria o cargo de advogado na Agência Goiana de Comunicação, autarquia estadual. Nesse sentido, e diante do dispositivo da cautelar deferida, pleiteou a suspensão dos efeitos da referida lei estadual, em sua integralidade, até o julgamento de mérito da presente ação direta. O pedido foi contestado, em 06.02.2018, por douta manifestação da Associação Goiana dos Advogados Públicos AGAPA, na qualidade de amicus curiae. 6. Diante do exposto, solicito informações a respeito do pedido de suspensão dos efeitos da Lei nº 19.926/2017, de 27.12.2017, do Estado de Goiás, ao Exmo. Sr. Governador do Estado de Goiás e ao Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias. Após, ouça-se, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, para que se manifestem, igualmente no prazo de 3 (três) dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de fevereiro de 2018. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED EMC-000050 ANO-2014 ART-00001 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA
- LEG-EST CES ANO-1989 ART-0092A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, GO
- LEG-EST LEI-015690 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA, GO
- LEG-EST LEI-019926 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA, GO
Observações
06/11/2018 Legislação feita por:(HTR).