28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 928139 RJ - RIO DE JANEIRO 0148030-32.0118.1.90.000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 0148030-32.0118.1.90.000 RJ - RIO DE JANEIRO 0148030-32.0118.1.90.000
Partes
RECTE.(S) ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RECDO.(A/S) ACIMATEC DO CACHAMBI MATERIAIS DE ACABAMENTOS LTDA EPP
Publicação
DJe-037 27/02/2018
Julgamento
15 de Fevereiro de 2018
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ, em mandado de segurança assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. DISSOLUÇÃO DA IMPETRANTE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA E SUA IMPLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. Trata-se de mandado de segurança em que se busca a aplicação da alíquota de 2% para efeito de incidência do ICMS previsto nas Leis 4.533/05 e 5.636/10, que dispõem, respectivamente, sobre a política de recuperação econômica de municípios fluminenses e sobre a política de recuperação industrial regionalizada; 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei 5.636/10, que restringia seu atingimento aos municípios nela elencados, previsão que se repetia na Lei 4.533/05, o mandamus prosseguiu trazendo questão preliminar a ser dirimida pelo Órgão Fracionário; 3. No curso da presente ação sobreveio o registro junto a JUCERJA do distrato social da impetrante e partilha das cotas sociais entre seus sócios. Ocorre que houve a integração dos elementos subjetivos da lide pelo que o processo estabilizou-se, devendo, portanto, prosseguir, ainda que se diga inexistente a personalidade jurídica, o que não impede que a sociedade litigue em juízo; 4. No mérito, assiste razão à impetrante, uma vez que, se o limite territorial previsto na lei é inconstitucional e isso implica extensão da tributação favorecida a todas as indústrias do Estado, há sim o direito de experimentar o benefício mesmo adquirindo mercadorias de indústrias de fora do eixo restrito da lei, além de se beneficiar da compensação tributária conforme art. 170-A do CTN; 5. Concessão da segurança"(fls. 319-320). O RE foi interposto com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegando afronta aos arts. 2º e 60, § 4º, III, da mesma Carta Magna. O Estado do Rio de Janeiro sustenta a impossibilidade do Judiciário ter acolhido, em mandado de segurança, a pretensão da ora recorrida, empresa varejista, para afastar a limitação territorial imposta pelo art. 7º da Lei Estadual 5.636/2010, e por consequência, assegurar o gozo de regime especial de tributação e recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS para estabelecimentos industriais. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do apelo extremo (fls. 471-477). Bem examinados os autos, entendo estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito, verifico que a pretensão merece acolhida. No caso concreto, ao ter declarado a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 5.636/2010, o TJRJ estendeu o alcance do regime especial de tributação - que foi criado com o objetivo de se promover a recuperação industrial do interior do Estado do Rio de Janeiro - a todas as empresas situadas no referido Estado, violando o princípio da separação dos poderes, em especial no que toca a competência constitucional do legislativo local de instituir tributo. Como bem consignado no parecer ministerial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o Poder Judiciário, com base no princípio da isonomia, estabeleça isenções tributárias, redução de impostos ou altere limites de deduções previstas em lei, sob pena de atuar como legislador positivo. Nessa linha, cito o julgamento do AI 138.344-AgR/DF, de Rel. Min. Celso de Mello, ementado no que interessa, que evidencia tal entendimento: "[...] A concessão desse benefício isencional traduz ato discricionário que, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, destina-se, a partir de critérios racionais, lógicos e impessoais estabelecidos de modo legítimo em norma legal, a implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da extrafiscalidade. - A exigência constitucional de lei formal para a veiculação de isenções em matéria tributária atua como insuperável obstáculo à postulação da parte recorrente, eis que a extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes. Os magistrados e Tribunais - que não dispõem de função legislativa - não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem da isenção. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional esta que lhe recusou a própria Lei Fundamental do Estado. E de acentuar, neste ponto, que, em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só atua como legislador negativo". No mesmo sentido, ainda: "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Precedente do Plenário. Ausência de trânsito em julgado. Possibilidade de aplicação.Tributário. Imposto de importação. Artigo 5º, da Lei nº 10.182/01. Extensão de benefício fiscal com base no princípio da isonomia. Impossibilidade de atuação do judiciário como legislador positivo. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Não pode o Poder Judiciário, a pretexto de conceder tratamento isonômico, atuar como legislador positivo para estabelecer benefícios tributários não previstos em lei, sob pena de afronta ao princípio fundamental da separação dos poderes. Aplicação da orientação firmada no RE nº 405.579/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 4/8/11. 3. Agravo regimental não provido" (RE 606.171-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli). "DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINTA IMPF. AMPLIAÇÃO DE ISENÇÕES POR EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NATUREZA INFRACONSTITUCINAL DA CONTROVÉRSIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.5.2009. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. Esta Suprema Corte entende ser vedado ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da igualdade, atuar como legislador positivo estabelecendo isenções tributárias não previstas em lei. Tal interpretação se amolda ao presente caso, em que se almeja o deferimento da alíquota zero para efeito de incidência do extinto IPMF, a despeito de inexistir lei outorgando essa benesse. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido" (AI 831.965-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber). Na mesma esteira, trago outros precedentes da Corte: RE 869.568-AgR/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 893.893-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 723.248-AgR/SP, de minha relatoria; AI 333.040-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 360.461-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, entre outros. Isso posto, dou provimento ao recurso extraordinário para denegar a segurança. Sem honorários (Súmula 512/STF). Publique-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2018. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-0170A CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
- LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-EST LEI-004533 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, RJ
- LEG-EST LEI-005636 ANO-2010 ART-00007 LEI ORDINÁRIA, RJ
Observações
22/11/2018 Legislação feita por:(MTH).